A pandemia do COVID 19 e o constante aumento de casos no Brasil, que somam mais de 300 até esta quarta feira, 18, levou o Governo Federal a solicitar a decretação de estado de calamidade pública. Tal situação fez com que muitos estados entrassem em “quarentena voluntária”, mudando a consideravelmente a rotina dos consumidores.
Diversas pessoas tinham pré agendado festas e outros eventos relevantes para datas correspondentes à “quarentena”, mas por responsabilidade e orientação dos entes federativos referidas solenidades não irão ocorrer, nestes casos o consumidor tem o direito de pedir o ressarcimento integral do valor.
Corroborando tal posicionamento importante destacar o risco da atividade do comerciante.
O sistema de responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi estabelecido tendo por base a teoria do risco da atividade: o empresário tem a liberdade de explorar o mercado de consumo, por outro lado, assume o risco do fracasso. Ou, em outras palavras, ele se estabelece visando ao lucro, mas corre o risco natural de obter prejuízo. É algo inerente ao processo de exploração.
Assim sendo o CDC, fundado na teoria do risco do negócio, estabeleceu, então, para os fornecedores em geral a responsabilidade civil objetiva.
Assim os organizadores, locais e fornecedores responsáveis pela festa ou evento, como prestadores de serviços que são, estão enquadrados no artigo 14 do CDC, cujo parágrafo 3º cuida das excludentes de responsabilidade, são elas: a) demonstração de inexistência do defeito (inciso I) e b) prova da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II).
Vê-se, portanto, que a lei consumerista não inclui como excludente do nexo de causalidade o caso fortuito e a força maior.
Sendo a pandemia um evento extraordinário e inusitado. O consumidor não é obrigado a realizar festa ou evento, pois a saúde dele vem em primeiro lugar.
O ressarcimento seguirá a forma do acordo se pago à vista, o valor a receber tem de ser integral. Se o pagamento foi feito parcelado no cartão do crédito, o valor deve ser estornado na próxima fatura.
As partes, entretanto podem chegar a um consenso pela remarcação da data , neste caso, não caberia qualquer acréscimo de preço.
Companhias aéreas
Nestes casos o consumidor deve manifestar seu interesse de reembolso ou remarcação diretamente com a empresa.
Se mesmo assim o cliente não tiver seu pedido aceito, deve buscar auxílio de advogado para tentativa de uma composição amigável e, não alcançada, o ajuizamento de ação na Justiça, cujo prazo sempre é maior.