Em decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (nº 1029663-70.2020.8.26.0100 da 32ª Vara Cível), o juiz Fábio de Souza Pimenta concedeu a tutela de urgência para liberação do tratamento médico, independentemente do cumprimento do prazo de carência de 180 dias do contrato pelo paciente.
De acordo com a decisão, a negativa de internação para os pacientes contaminados ou suspeitos de terem contraído o COVID-19 põe em risco a saúde dos contratantes, bem como as suas vidas, e por esta razão todo e qualquer caso deve ser considerado como urgente e, por isso, a salvo de prazos contratuais de carência.
O juiz levantou, inclusive, a questão de que qualquer paciente, confirmado ou com mera suspeita de ser portador da doença, seja um agente de contágio em potencial, trazendo riscos para todos ao redor.
Fundamentou a decisão proferida liminarmente na Súmula 103 do TJ/SP segundo a qual é abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98, bem como na jurisprudência do próprio TJ/SP neste mesmo sentido.
Citou, ainda, a absurda limitação de internação máxima pelo prazo de 12 horas do atendimento ambulatorial, prevista pela Resolução CONSU 13/1998, posto que norma hierarquicamente inferior à Lei n. 9.656/98.
Em sede de embargos de declaração, determinou o magistrado que as operadoras de planos de saúde devem criar canais de atendimento prioritário para os Órgãos do Sistema de Justiça, por e-mail, telefone e whatsapp, especialmente para a Defensoria Pública, o Ministério Público e as Procuradorias, a fim de viabilizar o contato extrajudicial para a solução de casos individuais, no prazo de três dias, sob pena de multa diária no valor de R$50.000,00.
Referida decisão foi objeto de interposição de quatro diferentes recursos de Agravo de Instrumento, não tendo sido concedido efeito suspensivo em nenhum deles, há decisões ainda pendentes de publicação (Desembargadores Salles Rossi e Augusto Rezende, da 8ª e da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, respectivamente).
Tudo indica que a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, preventa para o julgamento dos recursos interpostos, deverá manter a decisão proferida em primeira instância.
Trata-se de resposta imediata e eficaz do Poder Judiciário paulista diante do cenário da pandemia, que merece aplausos da comunidade jurídica e que solidifica princípios norteadores do direito à saúde previstos constitucionalmente, tais como, mas não exclusivamente, o da efetividade do direito fundamental à saúde.