Vítima deve ser ouvida antes de encerrada medida protetiva, decide STJ

Em sessão de julgamento no dia 12/04/2023, foi proferida a decisão da 3ª Seção do STJ, determinando o dever da vítima ser ouvida em casos de violência doméstica, antes que se encerre a medida protetiva. O relator, ministro Sebastião Reis, levantou fundamentos da Lei Maria da Penha, justificando que a revogação das medidas de urgência exige prévia oitiva da vítima para avaliação da cessação efetiva do risco à integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial.

O caso que se tornou tema de discussão no Plenário, refere-se a uma mulher, residente na capital paulista, que realizou um pedido judicial de medidas protetivas contra o seu agressor em 2014 e teve seu pedido deferido liminarmente. Contudo, em 2016, a juíza responsável pelo caso revogou a decisão que concedeu a medida, sem ouvir a vítima, justamente pelo fato de não ter realizado uma representação criminal contra o agressor.

A decisão atendeu a um recurso especial da Defensoria Pública de SP e levou em consideração as razões estabelecidas pelo consórcio Maria da Penha, entendendo que as medidas protetivas previstas na lei não dependem de outro processo ou apuração criminal para serem concedidas e mantidas. Além disso, a Defensoria Pública utilizou as premissas da norma para esclarecer a importância do cumprimento dos mecanismos de proteção e combate à violência doméstica, garantindo também os direitos de preservação da integridade física e psicológica da vítima que, por razões adversas, pode optar por não realizar um inquérito ou ação penal contra o agressor.

Com o entendimento unanime dos ministros da 3ª Seção, foi proferida decisão dando provimento ao agravo regimental para que a agravante seja ouvida acerca das necessidades das medidas protetivas de urgência à mulher em situação de violência e, caso constatada a permanência de perigo, a medida seja concedida ou mantida. Isso consiste em ouvir a defesa antes do encerramento da cautelar protetiva, para que, diante da palavra da vítima, se verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas, independente da extinção de punibilidade do autor.