Em 28 de julho de 2021, foi promulgada e publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.188/2021, que tipificou a violência psicológica contra a mulher como crime, com pena de reclusão de seis meses a dois anos e multa. Especificado no art. 147-B do Código Penal, “causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à saúde psicológica.”
Sobre esse tema, no último dia 17/05, uma importante decisão foi proferida pela 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que condenou um homem que praticou violência psicológica e patrimonial contra a ex-companheira durante a vigência da união estável, a indenizá-la em R$ 20 mil reais por danos morais. A decisão dos desembargadores foi unânime.
Em primeira instância não houve identificação de danos morais, mesmo que julgada procedente a ação de reconhecimento e dissolução da união estável. Porém, em segundo grau foram apresentadas provas como gravações em áudio e mensagens de texto que configuravam a violência psicológica e patrimonial acometidas pelo réu. Foram registrados insultos, controle de recursos do casal e ameaças ao seu patrimônio. Na ação, a vítima alegou que precisou se submeter a tratamento psicológico após o término. Para a relatora do caso, foram comprovados pela autora os prejuízos em sua esfera emocional decorrentes da conduta ilícita.
Segundo a desembargadora, a possibilidade de arbitramento de indenizações em casos de violência doméstica é pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ. A magistrada pontuou que, no processo, estão presentes os elementos do dano e do nexo causal. Com todo esse material, a Câmara do Tribunal de Justiça reconheceu a existência de dano moral indenizável.
A Lei Maria da Penha já previa a violência psicológica em seu art. 5º da Lei 11.340/06: “para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause a morte, lesão, sofrimento físico, psicológico, sexual e dano moral ou patrimonial”. Mesmo não tipificando nenhuma conduta como crime, já estabelecia mecanismos e ferramentas para reduzir a violência contra a mulher.
Hoje, a nova Lei traz soluções definitivas sobre essa questão a fim de reduzir os danos causados às vítimas de violência psicológica e patrimonial.