De acordo com a decisão da 6ª turma do TRF-1, a situação de inadimplência de um estudante em uma universidade não poderá afetar a realização de matrícula em outra instituição de ensino diferente. A discussão se deu em acórdão do TRF da 1ª região, onde uma estudante foi aprovada em processo seletivo em um curso de medicina, porém não foi capaz de efetuar a matrícula em razão de pendência financeira em outra instituição de ensino superior.
A estudante ajuizou a ação por não conseguir realizar a matrícula pelos motivos de ainda possuir pendências financeiras em outra instituição. Após sentença favorável a ela, determinando a realização da matrícula no curso de medicina, o Centro Universitário Uninovafapi recorreu no Tribunal Regional Federal da 1ª região.
O relator, desembargador Federal João Batista Moreira, destacou argumentação utilizada na sentença de que o caso se refere a uma nova relação jurídica e em instituição de ensino diferente, não podendo a impedir de efetuar matrícula em razão de eventuais pendências e que as respectivas cobranças de valores em aberto devem ser realizadas pelos meios legais próprios.
O magistrado também citou jurisprudência do STJ sustentando que a instituição de ensino superior pode negar renovação de matrícula em hipótese de inadimplência. Contudo, o caso em questão refere-se a uma nova relação jurídica. Considerou que não se trata de rematrícula, não se observando, portanto, violação ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.870/99.
Citação de jurisprudência do STJ, em caso semelhante: “A educação é um direito consagrado constitucionalmente, tal como prevê o art. 205 da Constituição Federal, (…). 5. O dispositivo legal tido por violado autoriza a negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente. 6. No entanto, o caso trazido à análise do Superior Tribunal de Justiça não diz respeito à mera renovação de matrícula, mas sim à constituição de nova relação jurídica, ainda que na mesma instituição de ensino. 7. Não se mostra razoável que se proceda a uma interpretação extensiva da Lei em apreço de modo a prejudicar o consumidor, em especial aquele que almeja a inserção no ambiente acadêmico. 8. A eventual cobrança de valores em aberto poderá ser realizada, porém pelos meios legais ordinários, não se admitindo a pretendida negativa de matrícula na forma propugnada pela recorrente, uma vez que não há respaldo legal para tal ato” (STJ, REsp 1.583.798/SC, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 7/10/2016).
De acordo com paragrafo 2º do art. 6º da Lei nº 9.870 de 1999 do Código de Defesa do Consumidor, os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001).
Também o art. 6º da mesma Lei estabelece que são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos, bem como o diploma de conclusão, ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor e com os art. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
Assim, com base nas premissas do Código de Defesa do Consumidor e com o entendimento unanime da 6ª turma do TRF-1, a sentença foi mantida, garantindo a efetivação da matrícula da estudante.