O casamento, como qualquer relação que se estabeleceu com o firmamento de um contrato regido pela lei civil, prevê direitos e obrigações entre os cônjuges, e seu descumprimento pode resultar em um dano de natureza moral a uma das partes.
A possibilidade de indenização por danos morais pode ocorrer quando um dos cônjuges gerar dano ao outro, decorrente de situação humilhante que ofenda a honra, a imagem, a integridade física ou psíquica do parceiro, além de promover constrangimento e vergonha. Também é possível pleitear indenização nos casos de separação ou divórcio quando acontece o descumprimento das obrigações do matrimônio. Nesse sentido, o princípio da responsabilidade civil deve ser aplicado, resultando no dever de um dos cônjuges pagar, ressarcir ou reparar um dano causado por sua ação ou omissão ao outro.
No entanto, não é qualquer situação que se deve requerer indenização por danos morais. É necessário que haja a demonstração de alguns dos pressupostos supracitados e que se analise cada caso com suas particularidades.
A traição, por exemplo, não configura automaticamente o dano moral. Para que seja caracterizado o dano moral decorrente da traição, deve haver elementos que comprovem os abalos emocionais e psíquicos e o constrangimento à vítima. A título de exemplo, destacamos alguns julgados que demonstram favorecimento à concessão da indenização por dano moral nas relações conjugais, no contexto da relação extraconjugal:
Indenização concedida ao cônjuge que teve o dever de fidelidade e lealdade desrespeitados, ao descobrir, após anos, que o filho que tinha como seu, era de outra pessoa. (STJ REsp: 742137 RJ 2005/0060295-2, DJ: 29/10/2007 e, STJ REsp: 922462 SP 2007/0030162-4 DJ: 04/04/2013).
Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais. Violação aos Deveres do Matrimônio. Fidelidade e Lealdade Recíprocos. – O adultério por si só não gera o dever de indenizar por dano moral. Mas os constrangimentos e humilhações sociais que a vítima sofre com a divulgação, a propagação do fato e a sua repercussão, no seu meio social e familiar, enseja a condenação de danos morais. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-GO – APL: 01240422920138090006, Relator: Orloff Neves Rocha, Data de Julgamento: 03/08/2018, 1ª Câmara Cível).
Apelação Cível. Direito Civil. Infidelidade Conjugal. Prova. Ofensa a Atributo da Personalidade. Dano Moral Configurado. – No caso, a divulgação em rede social de imagens do cônjuge, acompanhado da amante em público, e o fato de aquele assumir que não se preveniu sexualmente na relação extraconjugal, configuram o dano moral indenizável. (TJ-DF 20160310152255 DF 0014904-88.2016.8.07.0003, Relator: Fábio Eduardo Marques, Data de Julgamento: 21/03/2018, 7ª Turma Cível).
Existem outras situações em que o dano moral é reconhecido, como a humilhação e a exposição em público, agressões verbais ou físicas, violência psicológica, abuso sexual e entre outras.
Por se tratar de um tema que decorre de um dos princípios básicos da Constituição, o da dignidade da pessoa humana, a análise da aplicabilidade da responsabilidade civil e da indenização por danos morais nos casos de violação dos deveres conjugais se torna imprescindível. É importante que a vítima busque apoio psicológico e acione meios legais para se proteger e buscar reparação pelos danos e sofrimentos causados.
Como verificamos, a legislação já prevê o princípio da reponsabilidade civil nesses casos, permitindo que a vítima requisite indenização, assim como as diversas jurisprudências favoráveis ao tema.