LGPD e o uso de imagem sem autorização

Com o crescimento das redes sociais, questões como a segurança e a proteção de dados na Internet, assim como o uso indevido da imagem ganharam relevância em função do número expressivo de crimes virtuais no Brasil, chegando a R$ 10 bilhões por ano, segundo estudo publicado da McAfee na Revista Veja em 2018.

No mesmo ano foi sancionada a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) no Brasil, estabelecendo normas e regras sobre o tratamento de dados pessoais, dispostos em meio físico ou digital, feitos por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado e que tem como finalidade a proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade de cada indivíduo.  

De acordo com as diretrizes da LGPD, a imagem é considerada um dado pessoal, que pode ser utilizada a princípio somente com o consentimento da própria pessoa retratada e que, portanto, exige autorização para sua exposição.

Entende-se que o uso indevido da imagem pode acontecer de duas formas:

  • Utilização da imagem contra a vontade do titular do direito – ou seja, sem sua devida autorização;
  • O uso contra a vontade do titular do direito para motivo torpe;

Dessa forma, usar a imagem e a voz de outras pessoas sem a devida autorização, ou fora dos limites legais e contratuais, pode gerar consequências como indenização por danos morais ou materiais, além de ordem judicial de cessação de uso.

Nesse contexto, entende-se também que o uso de imagem em lives no Instagram, Youtube, Facebook e Tiktok ou em “pegadinhas” na Internet, também requer autorização. De acordo com a doutrina, nos casos em que a imagem da pessoa é explorada sem o seu consentimento, a situação deve ser resolvida na esfera criminal ou civil, isso se a LGPD não se aplicar ao caso.

Assim, da mesma forma que o produtor do conteúdo deverá responder pela violação à LGPD, as plataformas também deverão ser responsabilizadas, se for verificado que não estão em conformidade com os termos de uso e com a LGPD.

Outra situação que pode violar o uso de imagem é sua exploração para o uso de “memes” sem prévia autorização. Cita-se, a título de exemplo, o caso de João Nunes Franco, morador de Goiás/GO, que ganhou o direito a uma indenização de R$ 100 mil reais pelo uso indevido de sua foto que foi transformada em “meme” e divulgada sem sua autorização. A condenação foi contra um perfil nas redes sociais que alegou que a imagem já circulava na Internet.

Ementa:

Embargos de Declaração em Apelação Cível 0265417-83.2017.8.09.0036 Comarca de Cristalina Embargante: Henrique Soares da Rocha Miranda Embargado: João Nunes Franco Relator: Reinaldo Alves Ferreira-Juiz de Direito Substituto em 2º Grau EMENTA: Embargos de Declaração em Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais. Uso indevido de imagem. Responsabilidade civil configurada. Pretensão de julgamento conforme a parte entende mais acertado. Inidoneidade da via eleita. Efeitos modificativos. I – Os aclaratórios não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades. II – O objetivo da parte embargante, na verdade, reflete a pretensão de reapreciação da matéria julgada, o que não se insere nos estritos limites desta via recursal. III – A ausência de excepcionalidade, bem como de qualquer eiva capaz de macular o acórdão recorrido desautoriza a concessão de efeitos modificativos aos embargos de declaração. (STJ, 1ª Turma, EDcl. no REsp. nº 165.244-DF, rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 23/09/2002, p. 228). IV – Dentre as funções do Poder Judiciário, não se encontra cumulada a de órgão consultivo. V – Devem ser rejeitados os aclaratórios quando não configurados os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 1.022 do CPC, ainda que para fim de prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados.

(TJ-GO – AC: 02654178320178090036 CRISTALINA, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R).

Em suma, qualquer reprodução de conteúdo e imagem deve ser realizada com prudência e cautela, objetivando evitar litígios e maiores transtornos. A B&RB recomenda consultar previamente um especialistas na área, a fim de oferecer recomendações adaptadas caso a caso.