Em liminar, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) suspendeu leilões extra judiciais e proibiu um banco de promover qualquer ato para remover um homem de seu imóvel.
O caso analisado tratava de devedor que não teria sido intimado para purgar a mora da dívida relativa a alienação fiduciária de imóvel, tendo depositado em Juízo os valores atrasados, como forma de pagamento das prestações atrasadas e dos juros de moras.
Dessa forma, o TJ-MS entendeu que devem ser suspensos os atos de expropriação para assegurar o direito à moradia, visto que o devedor nem ao menos foi notificado da ação.
Em caso de inadimplência em um contrato de alienação fiduciária, o credor pode requerer a intimação do devedor fiduciante para reaver a prestação devida e os juros convencionais e posteriormente, promover a retomada do imóvel, que ocorre por meio do procedimento chamado de “execução extrajudicial”, em que o imóvel é leiloado e o valor arrecadado é utilizado para quitar a dívida. Deste modo, em razão da ausência da notificação relativa à intimação para finalidade de pagamento da dívida ou mesmo do leilão extrajudicial, admitiu-se nula a consolidação da propriedade do imóvel alienado em favor do credor e o leilão dela recorrente.