Em razão da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um banco a indenizar um homem em R$ 10 mil reais por danos morais devido à cobrança de uma dívida inexistente.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes é presumido e dispensa provas, pois tem origem na própria ilicitude do fato.
O caso ocorreu quando o homem percebeu que havia uma dívida em seu nome, no valor de R$ 1.200 reais no banco. Após constatar o fato, pediu o cancelamento do débito cobrado, além de indenização por danos morais.
A instituição financeira defendeu que o contrato referente à divida foi firmado após apresentação do cartão e da senha pessoal do autor. Também alegou que não houve indício de fraude.
Em primeira instância, o juiz declarou a inexistência da dívida e ordenou a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes, mas negou a indenização por danos morais. Por esse motivo, o homem recorreu.
Inicialmente, a indenização foi negada pois foi comprovado que o autor já contava com diversas inscrições negativas anteriores àquela inserida pelo réu. O entendimento dos desembargadores foi que a restrição do crédito foi provocada por essas inscrições preexistentes.
Em segunda análise, o autor apresentou embargos de declaração e apontou a falta de provas sobre tais inscrições. Por essa razão, a desembargadora Maria Luíza Santana Assunção deu razão ao autor e declarou ainda que “não há nos autos nenhuma comprovação acerca de restrições anteriores em nome do autor”.
De acordo com a magistrada, a anotação irregular do autor no cadastro de inadimplentes configura dano moral.
A jurisprudência entende que é passível de dano moral a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIDOS. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incabível a juntada de documentos antigos na apelação quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do Código de Processo Civil. Documentos não analisados. 2. O interesse de agir tem sido comumente identificado pelos elementos da necessidade, utilidade e adequação, devendo a parte litigante deve demonstrar a necessidade concreta de obter o provimento jurisdicional, apto a lhe trazer um resultado útil do ponto de vista prático, além do que deve haver adequação do procedimento escolhido à situação deduzida. 2.1. No caso, a ação não objetiva apenas a exclusão do nome do autor do cadastro negativo, mas a declaração de que o débito anteriormente cobrado era indevido, além da indenização por dano moral em razão da negativação indevida. 3. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por vícios e falhas na prestação de serviço inerente às atividades que exercem. 4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, aquele que se presume a ocorrência do dano, não sendo necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. Precedentes. 5. Verificada a existência do dano moral, tem-se que a verba indenizatória deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, as condições específicas do ofensor e do ofendido, bem como a finalidade compensatória. 6. Nos casos de indenização por danos morais decorrente de negativação indevida em cadastro de inadimplentes, os juros de mora devem incidir a partir da data do evento danoso. 7. Recurso parcialmente conhecido. Preliminar rejeitada. Na parte conhecida, recurso não provido. Sentença mantida.
Apelação Civel n 1606533, j em 10.08.22, 1a Turma, Des Romulo de Araújo Mendes.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. 2. Para a fixação do valor de compensação dos danos morais, deve o julgador tomar em consideração diversos fatores, como as circunstâncias do ocorrido, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes envolvidas, atentando-se, ainda, para que o quantum não seja estipulado em patamar tão alto que consubstancie enriquecimento sem causa da vítima, nem tão ínfimo que não sirva como desestímulo ao responsável para adoção de medidas que busquem evitar a ação lesiva de terceiros. Observados tais critérios, não se mostra cabível a redução do quantum arbitrado. 3. Apelação cível conhecida e não provida.
Apelação Cível n 1432355, j em 22/06/2022, 1ª Turma, Des Simone Lucindo.