A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça admitiu a inclusão de uma mulher em uma execução ajuizada contra o seu ex-marido por uma dívida contraída durante o período em que eram casados.
O caso em questão tratava da possibilidade da inclusão no polo passivo de execução de título extrajudicial, de cônjuge do devedor que mantinha casamento sob o regime de comunhão universal de bens. Nesse contexto, o colegiado observou que a extinção da comunhão ocorreu após a data em que se alegava que a dívida havia sido contraída.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, o entendimento é de que a data da dissolução da sociedade conjugal serve para definir a possibilidade de inclusão, ou seja, o marco temporal. Neste caso, a extinção da comunhão universal ocorreu no dia 12/08/2019 e a dívida foi contraída em 12/06/2018.
“Assim, é correto concluir que: (i) para as dívidas contraídas por um dos cônjuges ou ex-cônjuges enquanto houver comunhão (antes da dissolução do vínculo conjugal), o cônjuge ou ex-cônjuge que com ele é ou era casado e que não participou do negócio jurídico será legitimado a figurar no polo passivo da execução; (ii) ao revés, para as dívidas contraídas por um dos cônjuges ou ex-cônjuges após a extinção da comunhão (após a dissolução do vínculo conjugal), o cônjuge ou ex-cônjuge que com ele é ou era casado e que não participou do negócio jurídico não será legitimado a figurar no polo passivo da execução”, explicou a ministra.
Portanto, em caso de dívida contraída por um dos cônjuges durante o casamento por comunhão universal de bens, o ex-cônjuge pode figurar no polo passivo da execução – mesmo que não tenha participado do negócio jurídico.
Dessa forma, concluiu que a mulher é legitimada a compor o polo passivo da execução.
A decisão da 3ª turma do STJ representa um marco significativo na jurisprudência, uma vez que estabelece diretrizes a respeito da legitimação processual do ex-cônjuge em casos de dívidas contraídas durante o regime de comunhão universal de bens.