Através de mandado de segurança, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucional o art. 13 da Lei 17.719 do Município de São Paulo, que institui a alíquota progressiva de ISS para as sociedades uniprofissionais. A norma previa a alíquota progressiva do ISS para sociedades uniprofissionais com cálculo baseado no número de profissionais habilitados.
Segundo o relator do caso, desembargador Figueiredo Gonçalves, o dispositivo violava os princípios da isonomia e da capacidade contribuitiva, previstos nos artigos 5º e 145 da Constituição Federal, que consiste em instituir e cobrar os tributos analisando a capacidade econômica do contribuinte, produzindo uma tributação flexível e adequada para cada caso. Esclareceu ainda que o dispositivo que prevê a incidência da alíquota de ISS com base no número de profissionais e no faturamento das sociedades adota critério que só seria cabível a sociedades empresariais.
Como o próprio nome diz, o princípio da capacidade contributiva limita-se à capacidade econômica do contribuinte, estabelecendo que a tributação maior deve recair sobre aqueles que possuem maior capacidade econômica, assim como, deve ser menor para aqueles com menos capacidade. A intenção é formar um sistema tributário justo, proporcional e igualitário.
Já o princípio da isonomia tributária, refere-se ao domínio da igualdade substancial, considerando as particularidades de cada contribuinte. A sua função é assegurar que a carga tributária seja distribuída de forma justa e proporcional, respeitando as suas singularidades.
Em primeira instância, foi reconhecida a aplicabilidade do Tema 918 do STF, estabelecendo que é inconstitucional a lei municipal que determina impeditivos à aplicação de tributação fixa para sociedades profissionais.
O município recorreu da sentença e a 15ª Câmara de Direito Público do TJ-SP confirmou a inconstitucionalidade da lei municipal, mas sem aplicar diretamente o Tema 918 do STF. Dessa maneira, o caso foi levado para julgamento no Órgão Especial.
Em sua competência, o desembargador entendeu que o regime progressivo baseado na receita bruta presumida dessas sociedades violou os princípios constitucionais que regem o poder de tributar, como o da legalidade, da capacidade contributiva e da isonomia. Por tais razões, decidiu pela inconstitucionalidade do referido artigo.