A 1ª Turma Recursal dos Juízos Especiais do DF manteve sentença que condenou um restaurante a indenizar cliente que sofreu acidente na janela de atendimento do drive-thru. O colegiado declarou que a consumidora não foi avisada sobre o sistema de segurança na janela.
Segundo a autora, no dia do ocorrido ela dirigiu-se até o drive-thru do estabelecimento réu e realizou o pedido. Cerca de vinte minutos após aguardar o prazo de espera, se deslocou até a janela de atendimento para buscar informações sobre o pedido, gesticulando sobre a janela de vidro para falar com o atendente.
Enquanto acenava tentando fazer contato com um dos funcionários, o vidro desmoronou em seu braço causando-lhe contusão que exigiu imobilização imediata, além de lesões, dor e deformidade no punho.
Diante dos fatos, a autora ingressou com ação judicial e solicitou indenização por parte do estabelecimento, que recorreu da sentença.
O 1º Juizado Especial Cível e Criminal do DF entendeu que o acidente foi resultado de falha no serviço da empresa, que tinha a obrigação de garantir a segurança dos clientes e dos funcionários. Dessa forma, o réu foi condenado a indenizar a consumidora por danos morais e materiais causados.
Na apelação, o estabelecimento alegou que não poderia ser responsabilizado pelo ocorrido, visto que a cliente foi orientada a permanecer em seu veículo para aguardar o pedido, mas optou por tentar se comunicar através da janela. Além disso, afirmaram que a referida janela não estava destinada ao atendimento de clientes que estivessem fora do veículo.
Ao analisar o recurso, os juízes constataram que a falha na prestação de serviços por parte do estabelecimento é inegável e que a cliente deveria ter sido informada sobre o sistema de segurança na janela onde ocorreu o acidente.
O colegiado concluiu que houve negligência por parte da empresa ré e que a lesão sofrida pela cliente foi resultado da falha de segurança do restaurante. Reputaram também a gravidade das lesões, que ultrapassou os limites do mero aborrecimento, configurando evidente dano moral.
Nesse sentido, a ré foi condenada a indenizar a cliente em R$ 4 mil reais a título de danos morais, além de ressarcir o valor do pedido realizado no dia dos fatos, de R$ 68,98. A decisão foi unânime.