Prefeitura é condenada por execução de débito de IPTU já quitado

A Vara da Fazenda Pública do Guarujá (SP) julgou procedente a ação de um casal contra a Prefeitura por execução de débito de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) previamente quitado, determinando o pagamento de indenização por danos morais.

De acordo com o juiz Cândido Alexandre Munhoz Pérez, a conduta do requerido afetou a esfera jurídica dos contribuintes, visto que foram citados em execução fiscal e passaram a figurar como devedores de IPTU, mesmo tendo efetivado o pagamento há mais de um ano da data da citação.

Reforçou ainda que a responsabilidade dos entes públicos é de natureza objetiva, e ficou comprovado o ato ilícito, o dano e a relação de causalidade entre ambos. Para ele, “Superou-se, in casu, a esfera do simples aborrecimento, daí o cabimento da indenização por danos morais”.

O caso teve inicio em 2015, ano a que se referia o débito. Em 2016, a Prefeitura do Guarujá ajuizou ação de execução. Sem que ainda tivesse sido acionado judicialmente, em 2020 foi reconhecida a existência da dívida pelo casal, que prontamente realizou o pagamento integral e à vista.

Entretanto, apesar da quitação do débito, em 2021 o casal foi citado na ação executiva, em que conseguiram comprovar em juízo o pagamento anteriormente realizado.

No processo, a Prefeitura alegou a desnecessidade do provimento judicial sem a tentativa prévia de resolução do conflito na esfera administrativa. Quanto ao mérito, sustentou que baixou administrativamente o débito e culpou a morosidade do Judiciário pela demora da extinção da execução.

De acordo com o juiz, os requerentes se valeram do meio processual apropriado para pleitear indenização por danos morais em razão de conduta que entendem injusta e ilícita. Para ele, “interpretação em sentido diverso resvalaria no princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não se pode admitir”.

O magistrado concluiu que “houve inércia da Prefeitura Municipal, que, por mais de ano, deixou de informar o pagamento do tributo, impedindo a extinção da execução, providência tomada pelos próprios autores em 19 de janeiro de 2022, após a citação”.