No último dia 01 de julho deste ano, o presidente Lula sancionou a Lei nº 14.905/24, que altera o Código Civil, determinando a padronização da aplicação da correção monetária e dos juros nos casos em que não estiverem regularizados na legislação ou previstos nos contratos. A nova lei foi publicada no mesmo dia 01 deste mês, no Diário Oficial da União e deve entrar em vigor em 60 dias.
O antigo texto já determinava a incidência de juros, correção monetária e horários advocatícios nos casos em que o devedor responde por perdas e danos, em razão do descumprimento de uma obrigação, e por prejuízos decorrentes de atraso no pagamento de dívidas contraídas. No entanto, a mudança enfatiza a padronização do índice a ser adotado para o cálculo da correção monetária, caso não esteja previsto em convenção entre as partes ou previsão em legislação específica.
A norma prevê que, quando não cumprida a obrigação, o devedor responderá por perdas e danos, mais juros, atualização monetária do valor correspondente pela aplicação do índice padrão de IPCA, apurado pelo IBGE, ou o índice que vier a substituí-lo e os honorários dos advogados. Em relação aos juros, também na ausência de convenção contratual e previsão legal específica, a taxa corresponderá à Selic, deduzindo o índice de atualização monetária.
O Conselho Nacional irá estabelecer a metodologia para o cálculo da taxa legal e será divulgada pelo Banco Central. Caso a taxa legal resulte em valor negativo, será considerado igual a 0 para simulação dos juros no período de referência.
As novas regras também serão aplicadas nos atrasos de pagamento de condomínio e na indenização devida ao segurado no caso de sinistro.
Outra alteração da nova lei é a flexibilização do Decreto 22.626/33, conhecida como Lei de Usura, que proíbe a cobrança de taxa de juros superior ao dobro da taxa legal e a cobrança de juros compostos (juros sobre juros). Com a mudança, não se aplica o disposto no Decreto em algumas situações, como:
- nas operações contratadas entre pessoas jurídicas;
- representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários;
- contraídas perante:
- instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
- fundos ou clubes de investimento;
- sociedade de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito;
- organizações da sociedade civil de interesse público que se dedicam à concessão de crédito; ou
- realizadas nos mercados financeiros, de capitais ou de valores mobiliários.
O novo texto proporciona maior clareza e dá previsibilidade e transparência para as partes envolvidas nos contratos, já que estabelecem critérios objetivos para a aplicação de juros e correção monetária na ausência de previsão contratual específica. Ao mesmo tempo, promove maior segurança jurídica, facilitando o andamento dos processos, uma vez que define diretrizes claras a serem aplicadas.
Com esse cenário, a BRB recomenda que os contratos estabeleçam os índices de atualização monetária, assim como as taxas de juros, objetivando garantir que estejam em conformidade com a nova lei.