STJ decide que arrematante não responde por dívida tributária anterior à alienação do imóvel

A 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que o arrematante de um imóvel em leilão judicial não deve ser responsabilizado por dívidas tributárias anteriores à alienação do bem, independentemente se prevista em edital de leilão. A decisão foi baseada no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN).

A tese será empregada para os leilões com editais divulgados após a publicação da Ata de julgamento do repetitivo. Quanto aos pedidos administrativos e ações judiciais pendentes de apreciação, a norma deve ser aplicada de imediato.

O entendimento do STJ contraria a jurisprudência e propõe uma alteração da orientação firmada há longa data, quando anteriormente reconhecia a responsabilização do arrematante caso ele fosse previamente informado sobre as dívidas via edital.

De acordo com o relator, ministro Teodoro Silva Santos, quando a aquisição do imóvel ocorrer mediante alienação judicial, a sub-rogação irá ocorrer sobre o preço ofertado, e não sobre o arrematante, que receberá o bem livre de quaisquer ônus. Com isso, a aquisição da propriedade ocorrerá na forma originária. O relator ressaltou que essa circunstância não deixa dívida fiscal sem proteção, pois o crédito poderá ser quitado com o valor depositado em juízo pelo arrematante.

Dessa forma, o ente público concorrerá com outros credores, inclusive com titulares de créditos trabalhistas, que terão preferência. Na impossibilidade de satisfação integral da dívida, a fazenda pública deverá acionar o antigo proprietário para recuperação do valor remanescente.

Por fim, os ministros concluíram, por unanimidade, que é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação, ressalvadas as ações judiciais e/ou pedidos administrativos pendentes de apreciação.