STJ libera o cultivo medicinal de Cannabis por empresas brasileiras

Por unanimidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu validar o cultivo medicinal da Cannabis por empresas brasileiras para extração de insumos farmacêuticos. Os ministros consideram juridicamente possível a concessão de autorização sanitária para o plantio, cultivo e comercialização do cânhamo industrial – variação da Cannabis sativa, com teor de THC inferior a 0,3%.

Nos termos da decisão, essa permissão só será possível a pessoas jurídicas e para fins exclusivamente medicinais e farmacêuticos e sua autorização deve observar regulamentação a ser editada, no prazo máximo de seis meses (contados a partir da publicação do acórdão), pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa e pela União, no âmbito de suas competências.

O colegiado entendeu que o cânhamo não está submetido às proibições previstas na Lei de Drogas e outros regulamentos, sendo possível o seu cultivo em território nacional. A ministra e relatora Regina Helena Costa destacou que o cânhamo e a maconha são variedades distintas da Cannabis e têm níveis de THC e canabidiol diferentes. Segundo a ministra, o cânhamo industrial é incapaz de causar efeitos psicotrópicos por possuir nível de concentração de THC em geral menor que 0,3%. A relatora também citou estudos que indicam a eficácia dos derivados de Cannabis no tratamento de doenças e na atenuação de sintomas e transtornos.

Além disso, a ministra também ressaltou a demora nos órgãos governamentais em regular o acesso à matéria-prima para os medicamentos que usam canabidiol e os danos que essa lentidão pode causar aqueles pacientes que precisam ter acesso a medicação e à base de substratos da planta e não possuem condições financeiras de arcar com custos elevados dos produtos. De acordo com a ministra, a deficiência de regulamentação impede o desenvolvimento de um setor “que poderia oferecer terapias de baixo custo para pacientes, além de gerar empregos e fomentar pesquisas”.

Com a fixação das teses jurídicas, poderão voltar a tramitar os processos que estavam suspensos à espera de definição do procedente qualificado. O entendimento adotado pela 1ª Seção do STJ deverá ser aplicado por juízes e tribunais em todo o país.

Da decisão cabe recurso.