A 1ª Unidade Jurisdicional Cível de Belo Horizonte condenou uma companhia aérea a indenizar cliente em R$ 21.840,09 após cometer seguidas falhas na prestação de serviço, tanto em relação ao deslocamento quanto às bagagens do autor.
Trata-se de um passageiro que chegou ao aeroporto com a devida antecedência e foi surpreendido com o cancelamento do voo. Assim, foi realocado para outro, que saiu na madrugada seguinte, em outro aeroporto. De acordo com o autor, ele arcou sozinho com as despesas de deslocamento. Ao chegar ao destino final, descobriu que sua bagagem havia sido extraviada. As malas chegaram somente quatro dias depois, causando prejuízo material.
Na viagem de volta, chegou ao aeroporto com três horas de antecedência e, no entanto, foi impedido de embarcar por seu nome não constar na lista de passageiros. Diante da situação, o autor se viu obrigado a desembolsar o valor de R$ 10.888,07 para adquirir novas passagens.
Em defesa, a empresa ré afirmou que o voo foi cancelado em decorrência de um apagão sistêmico e alegou ausência de falhas na prestação de seus serviços, argumentando que cumpriu com as suas obrigações quando realocou o autor no primeiro voo disponível para o destino almejado. A respeito do extravio das bagagens, afirmou que não houve danos ao autor, uma vez que as malas foram restituídas dentro do prazo assinalado na Resolução da ANAC.
Por fim, quanto ao fato de que o nome do autor não constava na lista de passageiros no voo de volta, sustentou que o passageiro comprou as passagens aéreas através de agência de viagens, que por sua vez, emitiu os bilhetes com nome do passageiro redigido de forma errada.
Ao analisar o caso, a juíza Bianca Martuche Liberano Calvet entendeu que houve falha na prestação de serviços e que apesar da ocorrência de fortuito externo, não exime a companhia aérea da obrigação de prestar a devida assistência material aos consumidores, o que não foi feito. Além disso, reconheceu que a ocorrência de fortuito externo não justifica o extravio das bagagens do autor.
Quanto à Resolução da ANAC, ainda que as malas tenham sido devolvidas dentro do prazo assinalado pelos artigos 32, § 2, inciso I, o extravio da bagagem despachada, em si, já pode ser considerado como falha na prestação de serviços, vez que a companhia aérea possui a obrigação de restituí-la no mesmo local e horário de chegada ao destino do passageiro.
Ademais, a juíza completou que, além da falta de assistência material e o extravio das bagagens, a empresa ré falhou novamente na prestação dos serviços quando o nome do autor não constava na lista de passageiros.
Assim, a companhia aérea foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil por danos morais e R$ 11.840,09 por danos materiais.
Deste modo, entendo que esta situação causa transtornos que vão além do mero aborrecimento devendo, portanto, o dano moral ser reparado, em respeito ao art. 5ª, V e X, da Constituição da República, e ao art. 6º, VI, da Lei nº 8.078, de 1990.