A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um credor que alegava fraude à execução porque a devedora doou um imóvel de sua propriedade para os pais.
O entendimento do STJ é de que não é necessário que a devedora proprietária resida no imóvel para merecer a proteção do bem de família, bastando que seja o único imóvel da entidade familiar e seja utilizado com a finalidade de moradia permanente. Dessa forma, incide a impenhorabilidade.
O imóvel foi adquirido em 1986 pelos recorridos, que doaram para a sua filha com reserva de usufruto vitalício em favor deles, em 2014. No entanto, em 2018 a filha doou o imóvel de volta para os genitores.
Essa última doação, feita pela filha ao pais, foi considerada como fraude à execução pelo juiz de primeiro grau e pelo acórdão recorrido. No caso, a doação foi feita em um momento em que a devedora não havia sido citada no processo de execução, mas já estava ciente da sua inclusão no polo passivo. Assim, o Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que houve fraude à execução, mas afastou a penhora.
O acórdão reconheceu a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família e por seus pais terem o usufruto vitalício comprovado, em conjunto com outras provas, além do fato de os recorridos residirem no bem, como sua moradia.
No REsp, a recorrente argumentou que o usufruto constituído em favor dos genitores, que não são proprietários, não pode servir para caracterizar o imóvel como bem de família e que a regra da impenhorabilidade deve ser desconsiderada em razão da fraude à execução.
Através do entendimento fundamentado pela doutrina e pela jurisprudência, a Corte entendeu que a entidade familiar merece a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família. Assim, ficou estabelecido que não é necessário que a devedora resida no bem para ele merecer a proteção do bem de família, bastando que seja o único imóvel da entidade familiar e seja utilizado com a finalidade de moradia permanente, como estabelece o art. 5º da Lei nº 8.009/1990.
Dessa forma, restou ao STJ analisar se a doação feita em suposta fraude à execução tem a capacidade de excepcionar a proteção da impenhorabilidade do bem de família.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi esclareceu que o parâmetro para discernir se há ou não fraude contra credores ou à execução é verificar a ocorrência de alteração na destinação primitiva do imóvel. Se antes da doação ele já era usado como residência da família e se assim continuou, não há interesse em reconhecer a ocorrência da fraude à execução, pois a proteção dada pela Lei nº 8.009/1990 ao bem permanece.
A ministra concluiu que o fato de o único imóvel da devedora estar gravado com usufruto vitalício em favor dos genitores que efetivamente residem no bem é suficiente para caracterizá-lo como bem de família.