STJ – Inércia do provedor diante de pornografia de vingança gera o dever de indenizar

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade civil solidária de um provedor de aplicativo de mensagens por não cumprir ordem judicial de remoção de conteúdo envolvendo pornografia de vingança.

O caso trata de uma ação ajuizada contra o ex-namorado de uma menor e o provedor, em razão da divulgação de fotos íntimas através da plataforma de mensagens instantâneas.

O provedor recebeu determinação judicial para retirar o conteúdo do ar, mas alegou impossibilidade técnica de cumprir a ordem devido à criptografia de ponta a ponta do serviço. Segundo a defesa, isso impediria o acesso às mensagens trocadas entre os usuários.

Após analisar o processo, a relatora, ministra Nancy Andrighi compreendeu a conjuntura do enredo como pornografia de vingança, que é caracterizada pela exposição da intimidade do outro nas redes sociais, tendo por objetivo a vingança e causar grande dano emocional à vítima, com lesões decorrentes da propagação daquele conteúdo.

De acordo com a ministra, a proteção às vítimas de pornografia de vingança deve se prevalecer, conforme previsto no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que estabeleceu princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, trazendo os direitos humanos como um de seus fundamentais e a proteção da privacidade e a responsabilização dos agentes segundo sua atuação, artigos 2º e 3º.

Sobre à alegação da empresa de que não haveriam meios técnicos de remover o conteúdo infringente, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entende que, devido à criptografia, a condição deve ser avaliada com cautela, visto que não foi feita perícia para atestar tais supostas limitações tecnológicas. Além disso, sustentou que o provedor não tomou nenhuma medida alternativa para minimizar o dano, como suspender ou banir a conta do infrator, que já havia sido identificado no processo.

Por fim, a ministra ressaltou que o compartilhamento de imagens íntimas em aplicativos de mensagens pode ser tão danoso quanto a divulgação nas redes sociais, uma vez que o conteúdo pode ser compartilhado e se espalhar rapidamente.

Diante da omissão do provedor em demonstrar preocupação com a vítima e tentar solucionar o fato, o STJ entendeu que essa falta de ação para reduzir os danos gerou agravamento do sofrimento da vítima. Dessa forma, confirmou a condenação por danos morais e aumentou o valor da indenização.