A mediação como método adequado de resolução de conflitos e o papel do advogado

O conflito é evento inevitável, inerente a nossa condição humana, sendo certo que, em algum momento da vida precisaremos lidar com ele em maior ou menor extensão.  Com tal certeza, torna-se indispensável, alterar nossa percepção de forma a enxergar o conflito como uma oportunidade mais do que como um problema.

Na maior parte dos casos, os conflitos ocorrem por falhas de comunicação entre pessoas que vivenciam relações contínuas no ambiente familiar ou empresarial. Neste sentido, as partes devem refletir sobre a importância de preservar o bom relacionamento e, para isso, identificar quais são as oportunidades de cooperação e benefício mútuo.

Nos termos do parágrafo único do art.1° da Lei n° 13.140/2015, a mediação é “a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.”

Dessa forma, o diálogo entre as partes facilitado por um mediador capacitado, pode evitar que uma demanda se arraste por anos no Poder Judiciário causando desgaste emocional e alto investimento de recursos financeiros.

Para auxiliar nesta mudança de visão, os professores Roger Fisher e William Ury, cofundadores do Projeto de Negociação de Harvard, criaram técnicas que buscam alcançar soluções satisfatórias e criativas para as partes envolvidas num conflito, identificando os interesses em comum e conciliando os interesses distintos a fim possibilitar ganhos mútuos. Tais técnicas são bastante utilizadas nas sessões de mediação judicial e extrajudicial.

Tomemos o exemplo dado no livro “Como chegar ao Sim”¹ dos professores acima referidos que abordam uma relação entre cliente e fornecedor:

“Se o cliente se sente enganado em uma compra, isso significa que o dono da loja também fracassou; ele pode perder o cliente e a reputação. Um resultado em que o outro lado não ganha absolutamente nada é pior para você do que aquele em que o outro lado se sente apaziguado. Em quase todos os casos, sua satisfação numa negociação depende, até certo ponto, de deixar o outro lado contente o bastante com um acordo para querer mantê-lo.”

Do mesmo modo, os conflitos familiares precisam ser tratados com a devida atenção e, sendo necessário, o mediador buscará a reflexão das partes acerca dos problemas trazidos na sessão para que estas possam, por meio do diálogo respeitoso, ressignificar as vivências passadas com a finalidade de construir uma relação mais amistosa no futuro.

Mesmo em um caso de divórcio, que leva à ruptura da relação conjugal, é importante que as partes estabeleçam um bom convívio, especialmente se houver filhos, para que estes possam crescer num ambiente saudável e respeitoso, sem, por exemplo, alienação parental de um genitor contra o outro, e sem que o fim da relação dos pais cause danos ao desenvolvimento psicológico da criança ou do adolescente.

Considerando essa importante ferramenta, o Código de Processo Civil estabeleceu no §2° do artigo 3° que: “O Estado promoverá sempre que possível a solução consensual dos conflitos.” Por sua vez, o §3° do mesmo artigo aduz que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.”

Importante mencionar que a sessão de mediação pode ocorrer tanto no âmbito público por meio dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCs, quanto por meio de Câmaras Privadas ou mediadores autônomos. Caso haja acordo, este valerá como título executivo judicial se submetido à homologação do Poder Judiciário. Em todos os casos, o papel do advogado é fundamental.

Nesses termos, compete ao advogado apresentar aos seus clientes esse método consensual de resolução de conflitos, tendo em vista que muitas pessoas ainda desconhecem esse caminho, analisando as vantagens de utilização desta ferramenta no caso concreto. Aliás, conforme previsto no artigo 2°, parágrafo único, V do Código de Ética e Disciplina da OAB trata-se de dever ético “estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo sempre que possível, a instauração de litígios.”

Caso o cliente opte pela utilização da mediação, o advogado lhe prestará todas as informações sobre o caso e o acompanhará na sessão para lhe dar o suporte jurídico necessário, a fim de que o cliente possa tomar a melhor decisão informada possível, isto é, com consciência e compreensão acerca do caso a ser solucionado.

A utilização da mediação pode representar uma boa estratégia, evitando desgastes emocionais e financeiros às partes envolvidas no conflito, cabendo ao advogado estudar com o seu cliente uma gama de soluções possíveis para serem apresentadas durante a sessão, buscando a resolução pacífica e célere do conflito.

1 – FISCHER, Roger; URY, William; PATTON, Bruce. Como chegar ao sim: como negociar acordos sem fazer concessões. 3ªed., Rio de Janeiro: Salomon, 2014