Banco deve indenizar cliente por fraudes, mesmo com uso de senha

A 1ª Vara da Justiça Federal de Tubarão/SC condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a restituir cliente vítima de golpe em 50% dos prejuízos sofridos e também ao pagamento de indenização no valor de R$ 2,5 mil por danos morais. A sentença concluiu que, apesar de a cliente ter oferecido senha de uso pessoal para as retiradas da conta, também houve responsabilidade do banco, por não adotar medidas de segurança adequadas para evitar movimentações não habituais da vítima.

De acordo com a cliente, o golpe teve início em maio de 2021, quando ela recebeu uma ligação de uma suposta funcionária do CEF, que relatou uma suspeita de clonagem de dados de seus dados. Mostrando-se desconfiada, a autora foi instruída a ligar para o número estampado no verso do cartão. Assim, a cliente discou o número e foi atendida por um homem que a orientou a digitar uma sequência de números. No mesmo dia, R$ 7.999,99 foram subtraídos de sua conta.

Após inquérito policial, concluiu-se que a vítima utilizava o seu telefone fixo e acreditou que havia desligado a ligação, mas como a chamada havia sido iniciada pelo golpista, a conexão permaneceu ativa. Dessa forma, foi redirecionada ao estelionatário, que não desligou o telefone.

A juíza Federal Ana Lídia Silva Mello Monteiro entendeu que há um padrão dessas fraudes eletrônicas, desde movimentações de transferência de dinheiro, seja por PIX, TED ou outras, em um curto espaço de tempo, até o exaurimento do saldo ou dos limites diários e que esse padrão, facilmente identificado, possibilita que a instituição financeira tome as medidas cabíveis visando garantir a segurança dos clientes.

Nessa perspectiva, a juíza apontou que as movimentações foram realizadas em um curto espaço de tempo e que alcançaram valores consideráveis em relação ao saldo existente na conta. Destacou ainda que, “no mesmo dia em que houve a validação do dispositivo, ele foi utilizado para subtrair o máximo possível dos valores, até quase o limite do montante disponível”. Para a magistrada, “tais movimentações destoam significativamente do padrão das operações normalmente realizadas pela parte autora, pessoa idosa com 60 anos na época dos fatos e, portanto, considerada legalmente vulnerável”.

Assim, foi reconhecida a culpa concorrente das partes em relação aos fatos ocorridos, decorrente das falhas na prestação de serviços da CEF, e da cliente por fornecer acesso à conta e senha a terceiros. Logo, a CEF deverá restituir o valor subtraído à cliente, além do pagamento de indenização por danos morais. Da decisão cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina.