O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Banco Pan a indenizar um homem que realizou o pagamento de um boleto falso para quitar o financiamento de um carro. O valor foi fixado em R$ 66,3 mil reais, acrescidos de juros e correção monetária.
O autor relata nos autos que contratou um financiamento junto ao banco réu, porém, precisou vender o bem após o pagamento das sete primeiras parcelas. De acordo com o cliente, ao acessar o site da instituição, foi diretamente redirecionado para o atendimento por WhatsApp.
Nas mensagens, o suposto atendente citou dados pessoais da vítima e informações exatas sobre o financiamento do veículo, como o valor da dívida e o número de parcelas restantes. Em seguida, recebeu o boleto falso no valor de R$ 66,3 mil e realizou o pagamento em caixa presencial. A transação foi feita por um funcionário do banco e autorizado pelo gerente, devido ao alto valor.
Após alguns dias, o homem percebeu que não havia recebido a carta de quitação e averiguou que no site ainda constava que seu financiamento ainda estava em aberto com uma parcela em atraso. Assim, moveu uma ação solicitando impedir a negativa do débito, a busca e apreensão do bem e a suspensão do contrato, além de declarar o débito quitado. A vítima também requereu indenização por danos morais.
Os advogados do autor argumentaram que, pelo fato de o pagamento ter sido realizado por um funcionário da instituição, não foi a vítima quem confirmou as informações ao efetuar o pagamento. Além disso, o boleto continha informações corretas sobre os dados cadastrais do cliente e sobre o contrato de financiamento.
Já o banco alegou que o serviço de quitação antecipada de contrato é realizado exclusivamente através de acesso ao portal do banco e que os boletos emitidos podem ser confirmados através de código de barras QR code.
Em 1ª instância, o juiz Marcos Takaoka, da 3 ª Vara de Mirassol/SP, julgou improcedente a ação e destacou que não houve falha na prestação de serviços, uma vez que a fraude somente foi possível por ter o autor descumprido seu dever de cuidado e vigilância quanto à emissão e recebimento do boleto bancário, assumindo o risco das consequências desta conduta e aplicando-se à hipótese dos autos a multissecular regra de “quem paga mal, paga duas vezes”.
Em recurso da apelação, o desembargador Alexandre Davi Malfatti entendeu que “o banco permitiu que alguém, por acesso ao sistema e violação de dados, tivesse conhecimento da existência do contrato de financiamento do autor. E, assim, o fraudador logrou emitir o boleto”.
Observou-se também que, apesar do comprovante de pagamento do boleto falsificado constar que o beneficiário dos boletos continha outro nome, o beneficiário final era o próprio banco.
O colegiado constatou, portanto, a responsabilidade do banco réu caracterizado por fortuito interno, não se fazendo cumprir com o seu dever de segurança. Ou seja, a compreensão geral foi de que não houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. – “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias”, súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, a Justiça decidiu dar provimento ao recurso do autor, reformando a sentença e condenando o banco ao pagamento de R$ 66,3 mil referente a indenização por danos materiais.