Um cirurgião plástico foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso, após cometer erro médico que acarretou na retirada da mama esquerda da paciente. O caso ocorreu em Cuiabá/MT, onde a autora passou por cirurgia de mastopexia, procedimento para remodelar os implantes de silicone.
De acordo com o processo, a paciente teria se submetido à cirurgia de abdominoplastia e mamoplastia, sendo acordado com o médico responsável que seriam usadas próteses mamárias de 255ml. Segundo a autora, ela pagou R$ 1.910mil pelos implantes, R$ 3,3 mil pelo trabalho do cirurgião, R$ 1,2 mil à equipe médica e R$ 1,5 mil pela internação no hospital.
Após a realização dos procedimentos e já instalada em sua residência, a paciente percebeu que foram implantadas próteses de tamanho superior ao que foi acordado com o médico. Assim, ela procurou novamente o cirurgião plástico, que sugeriu um procedimento de reparação. No entanto, mais uma vez, as próteses foram implantadas erradas, desta vez, com 305ml.
Em razão do erro médico, a paciente relatou inflamação e fortes dores, que a fizeram retornar ao hospital para ser internada e realizar a retirada das próteses. No total, a paciente passou por quatro cirurgias, sendo duas para implantação das próteses e retirada e mais duas para garantir sua saúde. Na última cirurgia, a paciente foi informada de que era necessária a realização da mastectomia (remoção completa) da mama esquerda.
Essa série de acontecimentos geraram impactos profundos para a paciente, que relatou que, além todos os episódios traumáticos, acabou sofrendo uma perda parcial da auréola, comprometendo sua capacidade de amamentar no futuro.
Dessa forma, a autora decidiu ajuizar ação pleiteando indenização de R$ 100 mil por danos estéticos e R$ 100 mil por danos morais.
A defesa do médico argumentou que o resultado inesperado da cirurgia teria sido decorrente de ações da paciente no pós-operatório, que não realizou os cuidados mínimos de higiene e nem respeitado o repouso recomendado. Para ele, essas atitudes geraram a infecção que levou à retirada das próteses. Além disso, alegou também que o mesmo teria acontecido após o segundo procedimento. Por esse motivo, defendeu que não houve culpa no atendimento prestado, pois, não ficou constatada qualquer conduta negligente, imperita ou imprudente, não gerando, portanto, o dever de indenizar.
Em primeira instância, os pedidos iniciais foram parcialmente acolhidos para condenar o cirurgião plástico ao pagamento de indenização de R$ 20 mil por danos estéticos e R$ 20 mil por danos morais. No entanto, ambas as partes recorreram e o médico pediu cassação da sentença, sob o argumento de que a prova pericial que reconheceu a existência de dano foi realizada por médico que não teria qualificação em cirurgia plástica. Já a autora solicitou majoração dos valores das indenizações.
O relator João Cancio, do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, afirmou que o cirurgião foi responsável pelas mazelas sofridas pela autora, como mutilação e deformidades irreversíveis em seu corpo, além de traumas psíquicos “devido aos péssimos e desastrados serviços prestados por ele”. Segundo o magistrado, em casos de cirurgia de estética, a obrigação do profissional é resultado, uma vez que o paciente só se submete ao procedimento cirúrgico para atingir a finalidade almejada.
Para o desembargador, ficou evidente a conduta negligente do médico, que optou por implantar próteses de tamanho superior ao que havia acordado com a paciente, o que fez com que ela se submetesse a nova cirurgia, com os riscos inerentes ao novo procedimento. Além disso, sustentou que não ficou comprovado que a conduta da paciente tenha contribuído para o insucesso do procedimento.