Cônjuge de sócio não deve ser incluído automaticamente em execução, decide TRT-9

A seção Especializada do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 9ª região decidiu que não é possível a inclusão automática do cônjuge ou companheiro de sócio devedor em ação de execução. A inclusão somente é permitida se houver comprovação de que o cônjuge ou companheiro se beneficiou das operações comerciais desenvolvidas pelo executado.

A decisão foi emitida em julgamento realizado em 24 de maio deste ano e refere-se a um agravo de petição interposto pela autora contra a decisão do juízo de primeiro grau, que indeferiu a inclusão do polo passivo das esposas dos sócios executados de uma empresa de terceirização de serviços de limpeza de Foz do Iguaçu.

Ao analisar o recurso, a desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, relatora do acórdão, constatou que a possível circunstância de os bens do devedor e de seu cônjuge se comunicarem, por força do regime adotado na celebração do casamento, “não significa que também haja comunicação das dívidas contraídas pela pessoa jurídica da qual os executados são sócios”.

Para o colegiado, não há necessidade de inclusão do(a) cônjuge ou companheiro(a) da(o) sócia(o) executada(o) no polo passivo da execução para que se diligencie no sentido de averiguar eventual patrimônio comum do casal.

De acordo com esse entendimento, os desembargadores concordaram que a dívida de um dos cônjuges não favoreceu o outro, exceto se haja evidência contrária comprovada.