Consumidor pode exigir medidas reparatórias após o prazo de 30 dias para conserto

A 3ª Turma do Supremo Tribunal de Justiça decidiu que o consumidor tem o direito, após extrapolar o prazo de trinta dias para reparação dos danos do produto com defeito, de exigir uma das medidas reparatórias previstas no artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC): a substituição do bem, a restituição imediata do valor pago ou o abatimento proporcional do preço.

A decisão ainda contempla a possibilidade de o consumidor permanecer utilizando o produto, se optar pela restituição da quantia paga, sem afastar a incidência de juros de mora. O fato de o consumidor utilizar o produto viciado durante a tramitação do processo, em nada altera a lógica do descumprimento da obrigação pelo fornecedor, visto que, o fornecedor, pelo mesmo lapso de tempo, teve à sua disposição o valor desembolsado para a aquisição do produto, podendo fazer uso dele como entendesse adequado.

O entendimento do STJ surgiu a partir de um caso em que o consumidor tentou, durante sete meses, sanar os problemas defeituosos de um carro novo que havia comprado em uma concessionária Renault, porém, a tentativa foi falha. Ao acionar a Justiça, solicitou a restituição do valor que havia pago.

Em primeiro grau, foi negado o pedido do autor, reconhecendo que o defeito seria causado pelo desgaste natural de uma peça, a qual fora substituída em uma das idas à oficina.

Entretanto, através de perícia requisitada pelo requerente, o laudo atestou a existência de vício do produto e o Tribunal de Justiça da Bahia determinou a imediata restituição do valor e o pagamento de indenização por danos morais, com juros e correção monetária.

De acordo com a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, se constatado o vício do produto, o fornecedor tem o direito de corrigi-lo no prazo máximo de trinta dias, o qual é contado, sem interrupção ou suspensão, desde a primeira manifestação do vício, até o seu efetivo reparo. Se o vício ressurgir após o conserto, o consumidor passa a ter o direito potestativo, de se valer das medidas reparatórias estabelecidas no art. 18, parágrafo 1º, do CDC.

Excepcionalmente, a lei assegura ao consumidor o direito potestativo de exigir imediatamente a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízos de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço. Isso ocorre nas hipóteses em que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou as características do produto, diminuir o valor ou se o produto for essencial.

Por fim, a ministra afirmou que a opção do consumidor pela restituição da quantia paga nada mais é do que o direito de resolver o contrato em razão do inadimplemento por parte do fornecedor.