Nos casos das locações de imóveis urbanos no Brasil, faz-se necessário a autorização ou a anuência do cônjuge, tanto por parte do locador, quanto do locatário, quando o instrumento for ajustado por prazo determinado, igual ou superior a dez anos. Essa prática é conhecida como vênia conjugal, como determina o art. 3º da Lei do Inquilinato: “o contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo dependendo de vênia conjugal se igual ou superior a dez anos”.
A vênia conjugal é um termo jurídico que contempla a outorga uxória (concebida pela esposa) e a outorga marital (pelo marido), que se refere a necessidade da autorização de ambos os cônjuges para a realização de determinados negócios que possam, eventualmente, afetar o patrimônio comum.
De acordo com o art. 1.647 do Código Civil, salvo no regime de separação absoluta, nenhum dos cônjuges pode, sem o consentimento do outro, praticar atos que venham a comprometer a o patrimônio familiar. O mesmo artigo prevê que a autorização do cônjuge é exigida nos casos de venda de imóvel, operações que envolvam a redução de direitos sobre a plena propriedade, fiança ou aval e doação.
Para os casamentos realizados sob a vigência do Código Civil anterior (de 1916), é necessária a vênia conjugal, independente do regime de bens, conforme indica o art. 235, inciso I da Lei 2.071/1916.
Em caso de união estável, a 3ª Turma do STJ entende que a regra do art. 1.647 do CC pode ser aplicada, desde que tenha sido dada publicidade aos eventuais adquirentes a respeito da existência dessa união estável. Ou seja, a invalidação da alienação de imóvel comum, fundada na falta de consentimento do companheiro, dependeria de averbação do contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência de união estável no Ofício do Registro de Imóveis (REsp 1.424.275-MT).
A principal finalidade da vênia conjugal é garantir a proteção dos interesses e da economia familiar, com a intenção de evitar possíveis prejuízos aos cônjuges. Além disso, essa conduta também assegura a validade dos atos jurídicos, uma vez que, sem a autorização do cônjuge, o ato passa a ser considerado inválido ou anulado, como prevê a Sumula 332 do Superior Tribunal de Justiça.
Em suma, a necessidade ou não da assinatura de ambos os cônjuges dependerá do regime de bens do casamento e do prazo estabelecido em contrato.
Verifica-se que a vênia conjugal é mais um requisito contratual, além de outros tantos cuidados que as partes devem ter para que o instrumento de contratação possa efetivamente garantir direitos e deveres e proteger os interesses do cônjuge que não participa diretamente do negócio jurídico.