Convênio deve suspender reajuste de 92,82% em plano de saúde de idosa

A juíza de Direito Adriana Bertoni Holmo Figueira, da 5ª vara Cível de Santo André/SP, determinou que convênio deve suspender reajuste de 92,82% em plano de saúde de beneficiária idosa. A decisão foi baseada em jurisprudência do STJ.

O caso teve início em julho deste ano, quando a mensalidade do plano foi reajustada em 92,82% devido a mudança de faixa etária para os 60 anos. A autora da ação requereu tutela de urgência para retroagir o valor da mensalidade para R$ 1.915,00 e argumentou que o reajuste é indevido.

Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu que o reajuste se mostra abusivo e se configura como cláusula barreira, pois inviabiliza a permanência no plano de saúde e viola o princípio da boa-fé objetiva, previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

É importante destacar que a previsão de reajuste das mensalidades dos planos de saúde é legal e está previsto no art. 15 da Lei 9.656/98, que regulamenta as normas sobre os planos de saúde privados. No entanto, esses reajustes devem estar previstos e expressos em contrato, especificando as faixas etárias e os percentuais de reajustes previstos.

O mesmo artigo 15 supracitado proíbe a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade, visto que os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos.

Para evitar abusividades, foi editada a Sumula 469 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabeleceu parâmetros que devem ser seguidos, como:

  1. A expressa previsão contratual
  2. Não serem aplicados índices de reajuste aleatórios que onerem o consumidor
  3. Respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais:
  4. No tocante aos contratos antigos e não adaptados àqueles firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/98, devem ser respeitadas as normas do CDC e as diretrizes da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
  5. Em se tratando de contrato novo firmado entre 1999 e 2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução Consu nº 6/1998, estabelecendo a observância de 7 faixas etárias e o limite de variação entre a primeira e a última, não podendo também a variação de valor atingir o idoso vinculado ao plano de saúde há mais de 10 anos;
  6. Para os contratos novos firmados a partir de 2004, incidem as regras da RN Nº 63/2003 da ANS que estabelece a observância de 10 faixas etárias e o valor fixado para a última (aos 59 anos) não poder ser superior a 6 vezes o previsto para a primeira;

Dessa forma, foi deferida a tutela de urgência para suspender o reajuste, autorizando apenas os índices anuais previstos pela ANS para planos individuais.