Dano moral por litigância forçada e a teoria do desvio produtivo do consumidor

Na sociedade moderna, dominada pelo ritmo acelerado e a velocidade das rotinas, o tempo se torna cada vez mais valioso e limitado. Esse tempo vital, existencial ou produtivo, é considerado um bem econômico escasso e que não pode ser acumulado e nem recuperado ao longo da vida. No direito, entende-se o tempo como um atributo integrante da personalidade da pessoa humana, como um suporte implícito da própria vida.

Nesse sentido, o uso indevido do tempo do consumidor é um tema que ganha cada vez mais relevância no Judiciário, principalmente pela quantidade expressiva de ações em razão da ineficácia de atendimentos administrativos. No Brasil, o consumidor tem sido constantemente alvo dessa subtração de tempo, especialmente devido a longas jornadas de espera ao se deparar com defeito em algum produto ou serviço.

Em casos onde o consumidor tenta, de boa-fé, solucionar uma demanda diretamente com o fornecedor e enfrenta recusa injustificada ou simplesmente não recebe retorno, restando apenas a vida judicial, pode-se alegar violação aos direitos fundamentais.

A não resolução da falha no serviço ou produto, induzindo o consumidor, em estado de carência e condição de vulnerabilidade, a se desviar de suas atividades cotidianas para solucionar determinado problema, caracteriza a teoria do “desvio produtivo do consumidor”, elaborada pelo jurista e percursor do tema no Brasil, Marcos Dessaune.

Segundo o doutrinador, a atitude do fornecedor ao se esquivar de sua responsabilidade pelo problema, causando diretamente o desvio produtivo do consumidor, é que gera a relação de causalidade existente entre a prática abusiva e o dano gerado pela perda do tempo útil.

Apesar de já estar presente na jurisprudência histórica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o direito do consumidor, a teoria do desvio produtivo teve aplicação em casos a partir de 2018 e que tiveram como relatora a ministra Nancy Andrighi. Os processos tratavam da possibilidade de condenação dos fornecedores por danos morais coletivos.

Para a ministra, “a via crucis a que o fornecedor muitas vezes submete o consumidor vai de encontro aos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, em especial o da vulnerabilidade do consumidor e o da garantia de adequação, a cargo do fornecedor, além de configurar violação do direito do consumidor de receber a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos por ele”.

Atualmente, o dano moral decorrente da litigância forçada tem sido cada vez mais reconhecido na jurisprudência e nas doutrinas, compreendendo que essa perda de tempo não só compromete a dignidade do consumidor, como impõe um prejuízo que ultrapassa o mero aborrecimento, impactando negativamente seu bem-estar e sua confiança nas relações de consumo.