A Justiça de São Paulo condenou a empresa Ronaldi Produções, detentora da marca dos palhaços Patati Patatá e o produtor musical Ricardo Andrade, ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil por danos morais ao compositor Jorge Bragança Caetano da Silva, coautor de obras musicais da dupla.
De acordo com os autos, o autor afirma que é músico profissional e que foi contratado pelo produtor Ricardo Andrade para a composição de obras musicais utilizadas na produção audiovisual “Parque Patati Patatá”, mas alega que não lhe foram repassados os valores recorrentes da exposição das obras, além de não ter recebido os créditos.
O compositor requereu a condenação dos réus por danos morais e materiais e solicitou a correção, retificação e créditos pelo trabalho realizado, que se abstenham de divulgação sem prévia e expressa autorização e prestem contas sobre os valores recebidos.
Em defesa, o produtor musical afirmou que foi estabelecido o preço certo por composição e que não foi acordada a participação em lucros. A empresa Ronaldi Produções por sua vez, declarou que as composições eram guiadas por um roteiro e contexto por ela definidos, com pagamento de cada composição, e que o repasse é de responsabilidade do ECAD.
Ao analisar a ação, o juiz Guilherme Depieri, da 10ª Vara Cível de Santo Amaro, entendeu que o fato de a obra ter sido encomendada por contratação específica, não afasta os direitos patrimoniais do autor. Para ele, o simples fato de a obra ter sido construída por meio de contrato firmado, não implica, por si, que seu autor tenha cedido os direitos patrimoniais autorais dela decorrentes.
Conclui-se, portanto, a coautoria das obras em questão, assim como a indenização dos valores pertinentes aos direitos patrimoniais. Sobre a determinação de abstenção de divulgação ou comercialização da obra sem a autorização do autor, o juiz entende ser inviável, por se tratar de obra coletiva e, portanto, deve prevalecer a decisão da maioria.
Nesse sentido, a sentença foi favorável parcialmente ao autor, no que se refere aos danos morais, uma vez que o direito de personalidade do autor foi afetado. Dessa forma, os réus foram condenados ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil reais por danos morais, além de determinação para que corrijam e retifiquem todos os créditos referentes à autoria das obras musicais perante as plataformas de streaming, sob pena de multa diária de R$ 2 mil reais.