A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou uma escola a indenizar aluno vítima de bullying. A sentença determinou o pagamento de R$ 17 mil reais, sendo R$ 10 mil por danos morais e R$ 7 mil por danos materiais.
De acordo com o processo, o aluno sofria agressões físicas e psicológicas dentro da instituição de ensino, que incluíam ofensas pessoais, ameaças, expressões preconceituosas e episódios de violência. Apesar de a mãe ter notificado a escola diversas vezes, as agressões persistiram. Em razão da violência e da coerção, o aluno desenvolveu quadros de ansiedade e depressão severa, necessitando de tratamento psicológico e psiquiátrico, além de ter sido transferido de escola.
A instituição de ensino alegou ausência de provas e defendeu que adotou as medidas cabíveis para coibir as eventuais agressões. No entanto, a relatora do caso, desembargadora Fátima Rafael enfatizou que a escola não apresentou qualquer comprovação de ações concretas para solucionar o problema.
Para o colegiado, “as intimidações sistemáticas dos alunos contra o autor, sem qualquer reprimenda da instituição de ensino, violaram seus direitos de personalidade, ensejando danos extrapatrimoniais e materiais passíveis de compensação pecuniária”. Ademais, a decisão reafirma a falha na prestação de serviços, sendo evidente e incontestável a omissão da escola na adoção de medidas para garantir a segurança física e psicológica do menor.
Nesse sentido, a turma considerou que a relação entre a escola e o aluno é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva da instituição de ensino pela falha na prestação de serviço.
Dessa forma, a sentença foi mantida, condenando a escola ao pagamento da indenização, além de declarar a inexistência da cobrança de multa rescisória no contrato educacional.