Fornecimento de medicamentos fora do SUS – Confira os parâmetros fixados em acordo homologado pelo STF

Em sessão virtual encerrada no dia 13 deste mês, o Supremo Tribunal Federal homologou um acordo que definiu critérios e requisitos para o licenciamento de medicamentos de alto custo em casos excepcionais fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A tese foi apresentada pelo ministro Gilmar Mendes e teve a maioria dos votos no julgamento.

Embora o tema central discutido em Plenário pleiteava medicamentos de alto custo, o debate desenvolveu outras medidas para a análise da possibilidade de concessão judicial de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não incorporados ao SUS, independentemente do custo.

A tese foi pautada na escassez de recursos e de eficiência das políticas públicas, na igualdade de acesso à saúde e o respeito à expertise técnica e à medicina baseada em evidências. Os parâmetros para a concessão judicial dos medicamentos devem ser estabelecidos visando o benefício para todos os indivíduos, porém, sem comprometer a maioria da população que depende do SUS.

Nesse sentido, o acordo define, como regra geral, que, se o medicamento registrado na Anvisa não constar das listas do SUS, independentemente do custo, o juiz somente poderá determinar o seu fornecimento excepcionalmente. Dessa forma, o autor da ação judicial deve comprovar, entre outros requisitos, que não tem recursos financeiros para obter o medicamento, que ele não pode ser substituído por outro da lista do SUS, que sua eficácia está baseada em evidências e que seu uso é imprescindível para o tratamento.

Caso comprovados todos os requisitos, o Judiciário poderá deferir a liberação do medicamento e mandar ofícios aos órgãos competentes para que eles avaliem a possibilidade de incorporação no âmbito do SUS.

Além disso, para facilitar a gestão e o acompanhamento de casos, assim como as responsabilidades entre União, estados e municípios, o recurso prevê a criação de uma plataforma nacional para reunir todas as informações sobre demandas de medicamentos.

As demandas relativas a medicamentos não incorporados ao SUS, mas com registro na Anvisa, tramitarão na Justiça Federal quando o valor do tratamento anual for igual ou superior a 210 salários mínimos. Nesses casos, os medicamentos serão custeados integralmente pela União. Quando o custo anual unitário do medicamento ficar na faixa entre 7 e 210 salários mínimos, os casos permanecem na Justiça Estadual. A União deverá ressarcir 65% das despesas decorrentes de condenações dos estados e municípios.