A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou sentença da Comarca de Belo Horizonte e condenou um hospital a indenizar uma paciente e seus dois filhos em R$ 3,7 mil por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais, após sofrerem golpe por estelionatários que utilizaram suas informações médicas sigilosas.
De acordo com os autos, o caso sucedeu no decorrer da pandemia do Covid 19, período em que a paciente estava internada na CTI do hospital. Por esse motivo, os dois filhos não poderiam permanecer com ela e os contatos com a instituição médica eram feitos por telefone ou chamadas de vídeo.
No dia em que a mãe foi transferida para o quarto, a filha que a acompanhava recebeu uma ligação interna de uma pessoa dizendo ser funcionária do hospital e pedindo um número de contato pelo qual seriam repassadas informações sobre o quadro de saúde da paciente.
Em seguida, o filho da paciente recebeu uma ligação, dessa vez de um homem, se passando pelo médico responsável, relatando o quadro clinico e repassando os medicamentos necessários. Em outra ligação, ele solicitou depósitos para pagar os exames e remédios que não seriam cobertos pelo plano de saúde.
Segundo os filhos da paciente, devido à urgência e por confiarem nas informações fornecidas, realizaram os depósitos solicitados. Após a alta da mãe, a família percebeu que havia sido vítima de golpe.
Diante da descoberta, os três ajuizaram ação contra o hospital, pedindo o reembolso de R$ 7,4 mil, valor correspondente aos depósitos realizados, além de indenizações por danos morais, equivalentes a R$ 7 mil reais para cada filho e R$ 20 mil para a mãe.
O hospital argumentou que alerta os pacientes sobre as práticas de golpes semelhantes, por meio do Termo de Ciência e Orientação de Golpes, para que não forneçam informações por telefone ou realizem depósitos bancários para terceiros. Além disso, afirmaram que, caso haja alguma cobrança, “essa será realizada pela tesouraria, no momento da alta hospitalar”.
Em primeira instância, o juiz determinou que o hospital indenizasse os autores pelos danos materiais de R$ 7,4 mil e pagasse R$ 5 mil a cada um pelos danos morais sofridos. No entanto, ambas as partes recorreram da decisão.
O desembargador e relator do caso, Lúcio Eduardo de Brito, reconheceu que tanto a família quanto o hospital foram vítimas de estelionatários. Ainda assim, afirmou que a responsabilidade pela proteção dos dados sigilosos da paciente era do hospital, que deveria ter adotado medidas eficazes para evitar a concretização dessas ações danosas ou ao menos minimizá-las, porque a ação dos golpistas se deu através de informações vazadas internamente por pessoa vinculada ao hospital.
Da parte dos consumidores, o relator ainda ressaltou que espera-se, no mínimo, que sigam as orientações e as dicas de segurança que são divulgadas pelos meios de comunicação e que constam no Termo de Ciência e Orientação de Golpes, fornecido pelo hospital no momento da internação.
Por fim, o magistrado determinou que o hospital deve restituir metade do valor transferido, equivalente a R$ 3,7 mil para os autores. Quanto aos danos morais, a indenização foi reduzida para R$ 3 mil, considerada suficiente para compensar o sofrimento sem gerar enriquecimento indevido.