ISS não deve incidir sobre valores de contrato de cessão de direito autoral

A cessão de direitos autorais é tema recorrente no âmbito jurídico quando se refere à incidência do ISS (Imposto sobre Serviços). O tributo municipal é cobrado pelas prefeituras, sobre os serviços realizados por pessoas físicas ou jurídicas prestadoras dos serviços elencados na lista anexa à Lei Complementar 116/2003.

No direito privado, a Lei 9610/98, que regulamenta os direitos autorais, prevê que, para os efeitos legais, estes reputam-se como bens móveis. Nesse sentido, entende-se que a cessão de direitos autorais é isenta da incidência do ISS, uma vez que, conforme a legislação, a cobrança do ISS exige efetiva prestação de serviço. No direito autoral, o licenciante apenas reproduz um “bem incorpóreo”, o que não está vinculado à prestação de serviços.

Em caso julgado recentemente em São Paulo, a juíza Fernanda Pereira de Almeida Martins, da 9ª Vara de Fazenda Pública, afastou o ISS sobre os valores recebidos por uma empresa em função de um contrato de licença de direito autoral, garantindo também, a devolução do imposto já pago.

A empresa firmou contrato com uma companhia japonesa para uso e exploração de personagens em itens de papelaria, artigos escolares, bijuterias, roupas, acessórios, jogos, brinquedos, enfeites para festas de crianças, revistas, figurinhas, utensílios domésticos e produtos de higiene pessoal.

A Secretaria Municipal da Fazenda passou a cobrar o ISS sobre as receitas decorrentes do contrato e a empresa acionou a Justiça, alegando que o recolhimento do tributo era equivocado.

De acordo com a juíza, o contrato de licenciamento de direito autoral é consequência do direito da personalidade, compreendido pelo Direito Civil e regulamentado pela Lei de Direitos Autorais. Ou seja, é diferente dos direitos relativos à propriedade industrial, relacionados ao Direito Empresarial. Portanto, a tributação da cessão de direitos autorais violaria o art. 110 do Código Tributário Nacional.

A decisão também contemplou jurisprudências tratando da não incidência tributária nessa atividade econômica, como cita-se a título de exemplo:


TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SERVIÇO DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS. NÃO INCIDÊNCIA DE ISSQN. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. I – O feito decorre de embargos à execução fiscal ajuizados contra a cobrança de dívida ativa pelo não pagamento de ISS sobre os serviços de cessão de direitos autorais e composição gráfica. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO III – Os serviços de cessão de direitos autorais não sofrem a incidência do Imposto sobre serviços – ISS, não sendo tal hipótese contemplada na lista de serviços anexos da LC 116/2003. Precedentes: AgInt no AREsp 1190871/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 28/05/2018 e REsp 1183210/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 20/02/2013. RECURSO ESPECIAL DA SONY MUSIC ENTERTEINMENT BRASIL LTDA IV – A alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, pela genericidade dos argumentos utilizados, também atraiu o contido na súmula 284/STF. V – Para o exame das alegações do recorrente quanto à nulidade da CDA, bem assim quanto à não equiparação dos serviços de impressão gráfica e composição gráfica, para fins da incidência do ISS, examinados pelo Tribunal a quo com supedâneo no conjunto probatório dos autos, se faz necessário acessar os mesmos elementos de prova utilizados pelo julgador, procedimento esse que é vedado o âmbito do recurso especial. Incidência da súmula 7/STJ. VI – Recurso Especial do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO conhecido parcialmente e nessa parte improvido e Recurso Especial de SONY MUSIC ENTERTAINMENT BRASIL LTDA não conhecido.

(STJ – REsp: 1620131 RJ 2016/0018145-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 23/03/2021, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021);

APELAÇÃO CÍVEL. Ação anulatória de débito fiscal. ISSQN. Cessão de uso de imagem de Atleta. Sentença de improcedência. Apelo da empresa autora. Fato gerador. Prestação de serviço. Art. 1º da LC 116/2003. Empresa tem como objeto prestação de cessão de direito de uso de imagens. Alegação de que a imagem do atleta estará ligada a campanhas publicitárias do clube. Locação de coisa móvel. Descabimento. Contrato que prevê atividades a serem exercidas pelo atleta, como comparecimento em eventos, uso de assessórios e calçados ligados à campanha publicitária. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante 31 do STF: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.”Constitucionalidade do item 3.2 da LC 116/2003. Art. 156, III, da CRFB. Precedente do STF. Admissibilidade da incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva. Entendimento do STF. Manutenção da sentença. NEGADO PROVIMENTO ao recurso. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o fixado.

(TJ-RJ – APL: 01171252020198190001, Relator: Des(a). JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 26/08/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021);

Apesar de haver jurisprudências favoráveis a não incidência tributária nessa atividade econômica, a B&RB recomenda que se mantenha sempre atualizado com as decisões judiciais e busque um escritório de advocacia para evitar questões de autuações fiscais ilegais.