A Justiça de Pernambuco determinou que plano de saúde contratado inicialmente na modalidade coletiva, mantenha as mesmas condições na modalidade individual, para beneficiário com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A princípio, o plano de saúde foi contratado de forma coletiva pelo empregador da genitora do autor, que é dependente do plano de maneira ininterrupta, desde 2017. O autor, representado por sua mãe em razão de sua condição de incapaz, procurou a Justiça ao tomar conhecimento de que o plano de saúde seria finalizado em 2023, comprometendo o seu acompanhamento terapêutico.
Dessa forma, a parte autora contactou a empresa para contratar diretamente pela seguradora, no entanto, o plano de saúde não oferecia a possibilidade de migração para um plano individual. À vista deste cenário, a autora ingressou com a ação e requereu, em tutela antecipada, que a operadora restabelecesse o plano de saúde, na modalidade individual, preservando todas as coberturas e condições, sem a imposição de novas carências.
A juíza deferiu a tutela antecipada e ordenou que a ré, no prazo de 48 horas, adotasse as providências necessárias à manutenção da demandante e seus dependentes como beneficiários do plano de saúde na modalidade individual, mediante pagamento integral pela segurada da mensalidade.
Em defesa, o plano de saúde apresentou contestação, alegando a não concessão da justiça gratuita e a inexistência de ilegalidade ou abusividade na rescisão do contrato. Mesmo assim, o benefício da gratuidade foi mantido, reconhecendo a hipossuficiência declarada pelo autor e sua representante legal.
A juíza Ana Paula Lira Melo enfatizou que a rescisão unilateral de planos de saúde, sem a possibilidade de migração para um plano individual, é considerada um abuso de direito e contraria o princípio da boa-fé, conforme estabelecido do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, ela também apontou que o princípio de preservação de contratos de longa duração se aplica nesse contexto, impedindo que a operadora rescinda o contrato sem assegurar a continuidade dos serviços.
A magistrada ressaltou que a transferência do contrato coletivo para contratos individuais deve manter integralmente as condições contratuais, sem restrição de direitos ou prejuízos para os beneficiários, garantindo, desta maneira, que não fiquem desamparados, principalmente em situações de saúde delicadas como o autismo.