O 7º Juizado Cível e das Relações de Consumo de São Luís proferiu sentença que condenou uma companhia aérea a indenizar passageira que foi proibida de embarcar em razão de sua bagagem de mão estar “fora dos padrões”, ultrapassando os limites permitidos. A empresa foi condenada a ressarcir a autora o valor integral da passagem, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil reais.
No processo, a autora afirmou ter adquirido os bilhetes aéreos para comparecer a uma consulta médica na cidade de São Paulo. De acordo com a demandante, o compromisso médico era essencial para continuidade de seu tratamento. Por esse motivo, se programou para chegar com antecedência no aeroporto de São Luís.
Ao aguardar na fila de embarque, a passageira foi surpreendida por um funcionário da companhia, que a impediu de embarcar sob o argumento de que a sua bagagem não atendia às dimensões permitidas. Dessa forma, além de não realizar a viagem, a autora também não conseguiu remarcar as passagens, pois o sistema da companhia constava a informação de “não comparecimento”.
Em razão da relevância da consulta médica que estava marcada para o dia seguinte, a passageira foi obrigada a adquirir novas passagens, mas decidiu entrar na Justiça para solicitar o ressarcimento do valor desembolsado nas passagens, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a companhia aérea contestou a decisão e alegou culpa exclusiva da passageira, justificando que não houve comparecimento para embarque em tempo hábil. Além disso, afirmou que houve tentativa de embarque com a bagagem fora das dimensões permitidas e que a requerente optou por não realizar viagem sem sua bagagem.
Após a realização de audiência de conciliação que não resultou em acordo, a juíza entendeu que a argumentação de que a bagagem da passageira estava fora dos padrões permitidos pela companhia era insuficiente para afastar sua responsabilidade e configura conduta abusiva, uma vez que impediu o embarque sem a devida comprovação documental de que a bagagem não atendia às especificações, violando o principio da transparência, estabelecido no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
De acordo com a juíza, a companhia aérea não apresentou fundamentos legais que explicasse a recusa de despachar as bagagens no porão da aeronave, prática que teria evitado os transtornos enfrentados pela passageira. Dessa forma, concluiu-se que o impedimento ao embarque foi indevido, condenando a empresa à reparação de danos morais e ressarcimento do valor das passagens.