LATAM indenizará casal em R$ 14 mil por impedir embarque devido a nome abreviado no bilhete

A companhia aérea LATAM foi condenada a indenizar em R$ 14 mil um casal por danos morais, que foi impedido de embarcar em viagem ao constatar que seu nome estava abreviado no bilhete. A decisão foi do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA.

Segundo o processo, o passageiro alegou que adquiriu as passagens para comemorar os 21 anos de casamento com destino à Espanha. No entanto, o autor relatou ter sido surpreendido no dia do embarque, quando um funcionário do balcão de atendimento informou que ele não poderia ingressar na aeronave em razão da abreviação dos dois nomes do meio no bilhete.

De acordo com o passageiro, a abreviação foi realizada pela própria empresa e argumentou que se fosse, de fato, um erro, seria facilmente resolvido. No entanto, o casal foi informado de que a esposa poderia seguir viagem sozinha.

Após serem impedidos de despachar as bagagens, o casal deixou as malas no saguão do aeroporto e tentaram acessar a sala de embarque com seus cartões de passagem e documentos pessoais. Os dois conseguiram adentrar a ponte de embarque e tiveram autorização inicial para entrar na aeronave.

Porém, a funcionária que atendeu o casal no balcão de atendimento compareceu ao local de embarque, exigindo que o casal saísse da fila e solicitando, inclusive, a presença da Polícia Federal. Além disso, a funcionária confrontou os autores e informou que o embarque não seria permitido de forma alguma.

A PF constatou que a situação não demandava sua intervenção por não existir nenhum ato ilícito e que apenas a companhia aérea poderia liberar o ingresso dos requerentes.

Diante do ocorrido, o casal não conseguiu realizar a viagem planejada com antecedência e entrou na Justiça para pleitear o ressarcimento dos valores desembolsados com os bilhetes, com reservas de hospedagem e tickets de passeios, no total de R$ 13.511,48. Além disso, requereram o pagamento de indenização por danos morais.

A LATAM suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e declarou que os bilhetes foram adquiridos por meio de agência de viagens e que houve erro na inclusão dos dados para emissão da passagem aérea, culpa que se aplicaria exclusivamente a terceiro. A companhia também apontou que é obrigação do passageiro verificar os dados contidos em seu bilhete e que, quando há divergência entre os dados da passagem e o documento apresentado, o embarque é impedido, conforme determinação da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil).

O Judiciário promoveu audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

Citando jurisprudência do STJ, a magistrada afirmou que a agência vendedora de passagem não responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos morais e materiais experimentados pelo passageiro em razão da falha dos serviços prestados exclusivamente por parte da companhia aérea. Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada.

(REsp 2.082.256/SP, Rel. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2023, DJe de 21/09/2023).

A juíza ressaltou que o fato de o nome do passageiro estar abreviado no bilhete aéreo não constitui motivo suficiente para impedir o embarque, principalmente quando se trata de uma divergência mínima que não prejudica a identificação do consumidor. Nesse sentido, destaca que é dever da companhia aérea adotar medidas razoáveis para contornar problemas de ordem burocrática que poderiam ser facilmente sanados. Para ela, a negativa de embarque sob o argumento da abreviação do nome do autor é desproporcional, considerando que o casal possuía documentação suficiente para comprovar a identidade e o vínculo com o bilhete emitido.

A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 7 mil para cada um dos autores, totalizando a quantia de R$ 14 mil, além de ressarcir os valores gastos pelos autores para a compra das passagens.