Em 2014, a atriz Luana Piovani moveu uma ação judicial contra a emissora Band, o apresentador Emilio Suríta e o repórter Rodrigo Scarpa, por uso indevido da imagem em quadro humorístico do programa Pânico na Band. A sentença foi proferida em setembro do ano passado e foi mantida pelo acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, condenando os réus no pagamento de indenização no valor de R$ 384,9 mil reais.
O valor foi dividido entre a Band e Emílio e o pagamento foi realizado no início de julho deste ano. A emissora desembolsou R$ 308,1 mil reais e Suríta contribuiu com R$ 76,8 mil. Após o depósito da indenização, a ação foi extinta.
O caso teve origem há 10 anos, quando o programa televisivo exibiu uma esquéte de humor utilizando a imagem da atriz por 15 minutos, sem a sua devida autorização ou pagamento. De acordo com os autos, o programa exibiu imagens da atriz na praia, ao lado do seu ex-marido Pedro Scooby, com o objetivo de elevar a audiência. A equipe do programa simulava o tema da série que Luana estrelava na rede Globo e a perseguia por inúmeros lugares.
Segundo os advogados da atriz, “Luana não podia sair de casa livremente porque, a qualquer momento, os réus ficavam à espreita da autora espionando seus passos para a abordagem de surpresa com as mais odiosas agressões, coletando indevidamente suas imagens, que eram exibidas no programa sem autorização”.
Os réus ofereceram contestação, sustentando a ausência da ilicitude na matéria vinculada, tratando-se de liberdade de expressão, uso de imagem em ambiente não privativo, informação de interesse público, não ostentando o humor de cunho ofensivo.
A Justiça negou a perseguição, mas reconheceu que a atriz sofreu dano moral causado em virtude da ofensa a sua intimidade e privacidade através da utilização indevida de sua imagem e concordou com o pedido de indenização. O entendimento é de que não configura ato ilícito o simples fato de alguém ser procurado para participar de um programa de televisão.
A respeito dos fatores decisivos para a formação do entendimento adotado acerca do dever de indenizar, foi analisado o uso indevido da imagem da atriz, objetivando o aumento da audiência com consequente lucro comercial; a animosidade existente entre a autora e o programa; a falta de autorização da agravada para a divulgação do material gravado; a ausência de consulta prévia quanto ao interesse em participar da filmagem; a expressa manifestação da parte agravada no sentido de não querer participar da matéria; e a inexistência de contrato entre as partes.
Quanto ao dano moral, a conclusão é de que a utilização indevida da imagem, por si só, representa violação à direito da personalidade do indivíduo. Segundo as diretrizes da Súmula nº 403 do Superior Tribunal de Justiça – “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.
Considerando a extensão do dano, a gravidade da culpa dos réus e a situação financeira das partes, a indenização foi fixada em R$ 384,9 mil reais.
Os recursos especiais interpostos não foram admitidos, retornando os autos à origem para cumprimento do acórdão.