No dia 25/04/2023, o STJ compreendeu que é possível a retroação na mudança de regime do casamento, através de decisão proferida em recurso especial. O entendimento é oriundo da 4ª turma do STJ, que considerou que a presunção da boa-fé deve beneficiar os cônjuges e que, havendo justificativa plausível à pretensão de mudança do regime de bens e documentação demonstrando a inexistência de prejuízos a terceiros, não há motivo para negar o pedido.
A discussão em plenário se deu em razão de caso julgado em 1ª instância, em que um casal procurou a justiça para modificar o regime de bens do casamento, alterando o regime de separação total para comunhão universal. O casal alegou que o regime não mais atendia aos seus interesses, declarando que a relação era consolidada e com construção conjunta do patrimônio. O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu o pedido, concedendo, porém, “ex nunc”, ou seja, a partir da mudança do regime.
O casal recorreu ao STJ para o reconhecimento de efeitos “ex tunc” à modificação do regime de bens. Acolhendo o recurso, o STJ entendeu que o pedido encontra respaldo no princípio da autonomia da vontade, que a alteração não traz prejuízos para terceiros, é benéfica para a coletividade e não produz nenhum desequilíbrio, sendo, portanto, possível modificar o regime de casamento e retroagir ao inicialmente fixado.
Por se tratar de um tema recorrente no Tribunal, este é um caso que servirá como referência para os próximos, passando a valer como jurisprudência e, com o intermédio de um advogado, será possível retroagir os efeitos do regime através de mudança realizada consensualmente e homologada judicialmente.