A 2ª Turma Recursal dos JECs do Distrito Federal manteve sentença que condenou uma mulher a indenizar colega de trabalho por divulgar imagem e mensagem com tom ofensivo em grupo profissional de aplicativo de mensagens.
De acordo com os autos, a ré publicou em um grupo de WhatsApp, um vídeo da autora em momento de confraternização com a mensagem: “quando vocês se sentirem feias para dançar, assistam esse vídeo da … (Bosta)”, “Ops, erro de digitação, Rocha”.
A autora afirmou que as mensagens foram enviadas para um grupo com pessoas do seu ciclo profissional, causando constrangimento e humilhação e gerando, por consequência, violações ao direito da personalidade por meio da ofensa moral.
O colegiado entendeu que, apesar de as mensagens terem sido proferidas em ambiente restrito e privado, o conteúdo expressava desrespeito e ofensa à honra. Além disso, destacaram que a ré, mesmo ciente de que o grupo de mensagens era composto por alunos da autora, “decidiu enviar mensagens em tom jocoso com expressa menção ao nome e à imagem da ofendida”.
A ré recorreu da sentença e alegou que não teve a intenção de ofender a imagem da autora e que não havia produzido o vídeo em questão. Declarou ainda que enviou uma mensagem de retratação ao grupo.
No recurso, a Turma manifestou que é nítida a ofensa à honra e que, ainda que as mensagens tenham sido proferidas em um ambiente restrito como grupo de mensagens, se o conteúdo se mostrar desrespeitoso e jocoso, é cabível a indenização por danos morais.
Dessa forma, foi mantida a sentença e a ré foi condenada a indenizar a vítima em R$ 2 mil reais a título de danos morais. A decisão foi unanime.
Deve-se destacar que certos comportamentos e condutas ultrapassam os limites da liberdade de expressão e configuram ofensas à esfera moral por violar os direitos da personalidade, ainda que proferidos em grupos particulares. O Poder Judiciário vem acolhendo essas decisões, como observamos na jurisprudência a seguir:
EMENTA: INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – OFENSA POR MENSAGEM DE ÁUDIO EM GRUPO DE WHATSAPP. Configura dano moral indenizável a ofensa proferida por mensagem de áudio remetida para grupo de whatsapp, por ferir a dignidade e honra do ofendido. O dano moral é o prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso.
(TJ-MG – AC: 10000191351691001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 30/01/2020, Data de Publicação: 31/01/2020)
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – Sentença de procedência – Insurgência do réu – Ofensas dirigidas ao autor proferidas em grupo de “WhatsApp” privado composto por mais de 100 pessoas – Conduta ilícita do réu verificada – Ofensas que ultrapassaram o mero direito de liberdade de expressão – Existência de dano moral em relação ao autor – Valor da indenização deve ser fixado segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Fixação em R$10.000,00 (dez mil reais) com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso – Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso.
(TJ-SP – AC: 10122226620188260223 SP 1012222-66.2018.8.26.0223, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 24/06/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2021)
RECURSO INOMINADO. DANO MORAL. OFENSAS praticadas por meio de mensagens EM GRUPO de whatsapp. excesso verificado. mensagens com conteúdo de chacota e zombaria. ato ilícito evidenciado. dever de reparação mantido. sentença escorreita. recurso conhecido e desprovido. (TJPR – 3ª Turma Recursal – 0014930-45.2019.8.16.0031 – Guarapuava – Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO – J. 17.03.2023)
(TJ-PR – RI: 00149304520198160031 Guarapuava 0014930-45.2019.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 17/03/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/03/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. – injúria e difamação. ofensas proferidas VIA WHATSAPP. dano moral in re ipsa. – valor da indenização. arbitramento com razoabilidade e proporcionalidade. peculiaridades do caso concreto. redução indevida. – incidência de honorários recursais. – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA – As ofensas pessoais proferidas via aplicativo de mensagens configuram dano moral passível de indenização pecuniária.- A compensação do dano moral, de um lado deve proporcionar um conforto ao ofendido que amenize o mal experimentado e, de outro, deve servir como uma forma de desestimular a reiteração dos mesmos atos, o que justifica a manutenção do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (TJPR – 9ª C.Cível – 0004444-63.2017.8.16.0130 – Paranavaí – Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso – J. 13.06.2019)
(TJ-PR – APL: 00044446320178160130 PR 0004444-63.2017.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 13/06/2019, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2019)