Uma mulher foi condenada a indenizar o seu vizinho pela morte de dois cavalos em decorrência do uso de fogos de artifício. A decisão foi proferida pela 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao recurso da ré. A pena foi fixada em R$ 8 mil por danos morais e R$ 40 mil por danos materiais.
De acordo com os autos, o fato ocorreu no Reveillon do ano de 2019, quando a ré alugou uma chácara e utilizou os artefatos na comemoração da virada. Em razão do barulho intenso, os cavalos se agitaram e um deles foi encontrado morto, com grave ferimento no crânio e na cervical. Seguidamente, o outro cavalo teve que ser sacrificado, por consequência dos ferimentos.
Após ser condenada em primeira instância, a ré recorreu ao Tribunal de Justiça. O desembargador e relator do recurso, Mário Daccache, confirmou o entendimento de que, apesar de as queimas de fogos não fosse ilícita à época dos fatos, sempre foi público e notório os riscos dos disparos para o bem-estar dos animais. “Assim, sendo amplamente divulgado, na mídia, a alta sensibilidade dos animais em relação a fogos de artifício, e o consenso coletivo de que, em áreas rurais, não são disparados esses tipos de artefato, isso é, sem dúvida, fonte de obrigação, e a corré não pode fugir desta”, declarou o desembargador.
No recurso, a ré sustentou que não é possível constatar de onde surgiram os fogos de artifício que vieram a matar os animais. Porém, o relator considerou a alegação insuficiente, destacando que a fundamentação da sentença se baseou em testemunhas e provas obtidas sob crivo do contraditório.
Dessa forma, os desembargadores consideraram os valores das indenizações adequados e a decisão foi unânime.