A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que uma mulher não precisa pagar aluguel ao ex-marido pelo uso de um imóvel em comum. A sentença foi determinada pela ministra Nancy Andrighi, que afastou a existência de posse exclusiva do imóvel pela ex-esposa, considerando que a filha dos dois também reside no local.
De acordo com os autos, o requerente ajuizou ação solicitando o pagamento de alugueis do imóvel onde residem a mãe e a filha. Em primeira instância, a cobrança de aluguel foi negada. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo reverteu a decisão e determinou o pagamento para “impedir o enriquecimento ilícito da ex-esposa”.
Ao analisar o recurso no STJ, a ministra Nancy Andrighi, analisou o caso e entendeu que o fato de o imóvel servir de moradia da filha comum em conjunto com a ex-cônjuge afasta a existência de posse exclusiva da mãe, que é, justamente, a circunstância determinante do direito à indenização.
Além disso, a ministra destacou que ambos os pais devem cumprir com o dever de prover as necessidades e arcar com as despesas dos filhos e ressaltou a possibilidade de conversão de eventual indenização em parcela “in natura” da prestação de alimentos, ou seja, na forma de bens ou serviços para a filha.
A jurisprudência também foi citada e avaliada, mantendo a cobrança de aluguel a um dos cônjuges apenas pelo uso exclusivo do imóvel. A ministra esclareceu que, neste caso, o pagamento de aluguéis também seria inviável, visto que os ex-cônjuges ainda discutem, na ação de partilha, qual seria o percentual cabível ao ex-marido no imóvel pertencente ao casal.