A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um homem a indenizar a ex-companheira em R$ 25 mil a título de danos morais, após ter divulgado fotos íntimas da vítima nas redes sociais.
De acordo com o processo, o casal manteve relacionamento durante oito anos e após o termino, o ex teria ameaçado divulgar fotos íntimas da vítima, o que de fato ocorreu. As imagens foram publicadas em uma rede social e divulgadas através de um aplicativo de mensagens. Segundo a vítima, o réu afirmou na época que “não tinha nada a perder”, por ter 61 anos de idade.
Em primeira instância, foi decidido que o homem deveria indenizar a vítima em R$ 5 mil reais.
Já em segundo grau, o relator do processo, o desembargador Estevão Lucchesi de Carvalho, entendeu que a quantia de R$ 5 mil reais era insuficiente para este caso, em razão da exposição e da violação dos direitos fundamentais. O relator ainda citou a “pornografia da vingança”, que acontece geralmente após de um término de relacionamento, em que um dos envolvidos divulga imagens íntimas do outro sem o seu consentimento.
Dessa forma, o montante foi ampliado em relação à decisão da primeira instância e fixado no valor de R$ 25 mil reais.
O avanço da Internet e da tecnologia trouxe inúmeros benefícios, revolucionando a maneira como nos comunicamos e interagimos com o mundo ao nosso redor. No entanto, esse progresso também proporcionou desafios significativos, especialmente no que tange a segurança digital e a proteção da privacidade.
Nesse sentido, é importante destacar que, ao longo do tempo, o conceito de crime cibernético passou a ser melhor compreendido no sistema jurídico brasileiro e foi firmado a partir do Marco Civil da Internet, em abril de 2014.
Esse tipo de crime abrange, por exemplo, os crimes contra a honra, ciberstalking e assédio online, ataques de Ransomware, roubo de identidade digital, fraudes bancárias online, entre outros.
Além disso, foram criadas leis que criminalizam o ciber crime, como a Lei Carolina Dickman e a Lei de Crimes Cibernéticos, por exemplo. A Lei 12.737 – Carolina Dickman, foi criada em 2012, após a atriz ter suas fotos íntimas divulgadas na Internet sem a sua autorização. Essa lei estabelece pena de detenção de três meses a um ano de detenção, além de multa, para quem invadir dispositivos eletrônicos alheios, como computadores e smartphones, com o objetivo de obter, adulterar ou destruir dados. Também prevê a mesma pena para quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde programas de computador com o intuito de permitir a invasão de dispositivos alheios.
É recomendado, nesses casos, denunciar o crime na Delegacia de Polícia Civil mais próxima do local de residência ou em uma Delegacia Especializada em Crimes Cibernéticos. Além disso, é importante consultar um advogado especializado em crimes virtuais para auxiliar no processo da denúncia e saber como agir durante o processo, colhendo as provas que levem a condenação do autor e a proteção da vítima.
A B&RB atua com esse serviço e oferece a assistência jurídica necessária para esses casos.