A Lei 14.713/2023, que trata do risco de violência doméstica ou familiar como causa impeditiva ao exercício da guarda compartilhada, foi sancionada pelo presidente da república Luiz Inácio Lula da Silva e publicada no Diário Oficial no dia 31 de outubro deste ano, proibindo a guarda compartilhada de crianças e adolescentes quando houver o risco de violência doméstica ou familiar, que envolva o casal ou os filhos.
A nova Lei foi aprovada pela Congresso Nacional, modificando o Código Civil e o Código de Processo Civil, referentes aos modelos possíveis de guarda na proteção dos filhos e muda a forma como a Justiça deverá tomar decisões nos processos de guarda, incluindo a violência doméstica como um impedimento ao exercício da guarda compartilhada entre os pais.
Antes da Lei entrar em vigor, a vítima de violência doméstica que tinha filho(s) com o agressor, ainda era obrigada a conviver minimamente com este, para resolver questões do cotidiano dos filhos, podendo gerar outras situações de conflito.
Agora, a nova Lei permite que o juiz e o magistrado questionem os pais sobre essa possibilidade ou a existência factual da violência familiar ou doméstica. Nas ações de guarda, antes de iniciar a audiência de mediação e conciliação, o juiz deverá indagar, previamente, as partes e o Ministério Público, se há o risco de violência, fixando o prazo de cinco dias para a apresentação da prova ou de indícios pertinentes. Se de fato for comprovado, será concedida a guarda unilateral ao genitor não responsável pela violência.
A violência doméstica ou familiar é caracterizada por qualquer tipo de abuso físico, psicológico, sexual ou patrimonial proferida no âmbito familiar e compreende também a alienação parental, definido por Lei como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, para que repudie quem possui autoridade sobre a criança. Ou seja, a alienação parental é mais uma prova de que a guarda não deve ser compartilhada e deverá ser incluída no processo.
Desde 2014, a guarda compartilhada é entendida pela Justiça brasileira como regra geral para os processos de guarda no país e a aplicação da guarda unilateral só se dava em casos excepcionais. Quando não há acordo entre pai e mãe sobre a guarda dos filhos, a lei brasileira preza pelo direito de ambos poderem participar ativamente das decisões sobre a vida dos menores. Antes da nova Lei entrar em vigor, o único impedimento para a adoção do modelo de guarda compartilhada era se um dos genitores declarasse não querer essa responsabilidade. Agora, a violência doméstica também é um fator para que o juiz decida pela guarda unilateral.
De acordo com dados registrados pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania em 2021, 81% dos casos de violência contra crianças e adolescentes no Brasil ocorrem dentro de casa. Ou seja, a maioria das violações é praticada por pessoas próximas ao convívio familiar. A mãe aparece como a principal violadora, com 15.285 denúncias; seguido pelo pai, com 5.861 denúncias; padrasto/madrasta com 2.664 e outros familiares, com 1.636 registros. Os casos são registrados são do Disque 100, um dos canais da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (ONDH/MMFDH).
Verifica-se, portanto, a importância da Lei 14.713/2023 no que tange à segurança e à proteção tanto das crianças e adolescentes no Brasil, quanto das mães/pais vítimas de tal violência. É um avanço legislativo com ações de enfrentamento a essas práticas que potencialmente só aumentam no país.