A 12ª vara Cível de São Paulo determinou que plano de saúde afaste reajuste abusivo de 122,68% de beneficiário que mudou de faixa etária e limitou o aumento máximo permitido em 30%. Segundo o juiz Théo Assuar Gragnano, houve violação do contrato e das normas do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De acordo com o processo, o beneficiário completou 49 anos e foi surpreendido com o reajuste de 249,16% no plano de saúde, passando o valor da sua mensalidade de R$ 437,82 para R$ 1.528,72 em 2024. Assim, o autor decidiu entrar na Justiça para refutar a legalidade dos fatos e questionar sobre a conduta abusiva praticada contra ele.
O plano de saúde ofereceu contestação e argumentou que a parte autora esqueceu de informar que, por razão do seu 44º aniversário, o reajuste de 122,68% que estava previsto, não foi aplicado e que o autor foi beneficiado desde então. Dessa forma, limitou-se a aplicar os reajustamentos previstos claramente no contrato.
O juiz analisou os autos e concluiu que o respectivo aumento violava os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e as normas regulatórias do setor de saúde complementar. Ademais, o magistrado também registrou que a ré descumpriu os princípios de boa-fé objetiva, ao aplicar, de forma retroativa, o reajuste de quando o beneficiário completou 44 anos, juntamente com o reajuste da faixa etária dos 49 anos, gerando aumento significativo e desproporcional.
Assim, o plano de saúde foi condenado a restituir os valores pagos indevidamente pelo autor, com as devidas correções monetárias, além de limitar o aumento do reajuste em 30%.