Dois projetos em análise na Câmara dos Deputados impedem operadoras de planos de saúde de reajustarem os valores das mensalidades durante a pandemia da Covid-19 no Brasil.
O Projeto de Lei 1070/20, da deputada Benedita da Silva (PT-RJ), impede as operadoras de planos de saúde suplementar de reajustarem os valores das mensalidades durante epidemias de grande proporção. Entende a deputada, que as medidas de isolamento propostas pelas autoridades sanitárias, ainda que corretas e necessárias, comprometem a renda dos brasileiros, principalmente de trabalhadores informais e de desempregados, tornando difícil até o pagamento regular da mensalidade.
O outro Projeto, proposto pelo deputado Capitão Wagner (Pros-CE), proíbe a suspensão ou rescisão de contratos envolvendo planos de saúde durante a pandemia, mesmo em caso de não pagamento das mensalidades. Portanto, além de impedir os reajustes, proíbe as operadoras de planos privados de assistência à saúde de suspenderem ou rescindirem contratos com clientes que não efetuarem o pagamento das mensalidades durante o estado de calamidade pública provocado pela Covid-19.
As alterações previstas no projeto se aplicam a todos os regimes e tipos de contratação definidos na lei, independentemente, por exemplo, de mudança da faixa etária do consumidor.
Os valores das mensalidades que não forem pagos durante a pandemia, segundo o texto, poderão ser quitados em até seis parcelas, sem incidência de juros e multas, ou ser objeto de negociação entre as partes para quitação do valor integral em até um ano.
A ANS afirmou que irá sugerir às operadoras de planos de saúde que não cancelem ou suspendam contratos durante o período de pandemia. Ainda não foram definidas, porém, as condições dessa medida em caráter excepcional.
Por lei, as empresas podem suspender ou rescindir unilateralmente os contratos de planos de saúde em caso de não pagamento da mensalidade por 60 dias, consecutivos ou não, em um período de 12 meses. Mesmo que não haja nenhuma determinação para garantir a cobertura aos segurados durante a crise, as próprias operadoras de planos de saúde podem, voluntariamente, tomar providências nesse sentido.
Assim, as companhias que optarem por aumentar o prazo de tolerância à inadimplência ou que tomarem outras medidas emergenciais podem obter um fortalecimento de sua imagem perante o mercado.
Acrescenta-se que o governo federal também pode intervir nessa situação. Para isso, o Planalto teria de criar uma Medida Provisória com as novas determinações.
Vale que os segurados que eventualmente forem descredenciados de seus planos de saúde por inadimplência provocada pelos efeitos do coronavírus, podem recorrer aos órgãos de defesa do consumidor. Neste sentido, dentre tantos argumentos, há incidência do inciso I do artigo 6º do CDC, que classifica como direito básico “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”.
Entende-se que a negativa no atendimento pode ser considerada criminosa se, neste momento dramático, a empresa se negue a prestar serviço por inadimplemento.