O novo cenário traçado pela disseminação do vírus COVID 19 alterou a rotina dos cidadãos no mundo.
Hoje, não apenas como adoção de política individual, o afastamento social temporário passou a ser política pública de Estado.
Dessa feita, o teletrabalho, o estudo à distância e o entretenimento via internet trouxe uma maior preocupação no tocante à proteção da transferência e circulação de dados.
Se antes poderíamos afirmar que a troca de dados fazia parte da nossa vida cotidiana, hoje, com as medidas adotadas pelos Estados e empresas privadas para conter e mitigar a propagação do COVID-19, podemos assegurar que referida transferência é ainda mais efetiva no nosso dia a dia.
Nesse contexto, as citadas ações adotadas devem sobremaneira a proteção de dados pessoais, bem como a segurança das informações confidenciais corporativas.
No tocante à proteção de dados pessoais, destacamos que diversas providências tomadas pelas empresas envolvem ou podem envolver o tratamento de diferentes tipos de dados, sobretudo, daqueles indivíduos com suspeita ou diagnóstico de infecção pelo COVID-19.
Apesar da situação excepcional, é importante assegurar que o tratamento dos dados pessoais respeite os direitos dos seus titulares.
Recentemente foi publicada a Lei Federal nº 13.979/20, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19.
O artigo 6º dessa lei estabelece a obrigatoriedade do compartilhamento entre os órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de dados essenciais à identificação de pessoas com suspeita ou infectadas com o COVID-19, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação.
Essa mesma obrigação aplica-se às empresas privadas, as quais deverão compartilhar os dados pessoais de identificação quando solicitados por autoridade sanitária, nos termos do §1° do mesmo artigo.
Ainda que as empresas possam e devam confirmar a existência de casos diagnosticados, imprescindível a preservação da identidade das pessoas envolvidas, devendo, apenas, compartilhar dados pessoais com terceiros quando indispensáveis para a proteção da saúde pública.
Fora dessas situações, é preciso cuidado para não discriminar nem estigmatizar pessoas que porventura tenham sido diagnosticadas com o COVID-19.
No que se refere à proteção da confidencialidade dos dados corporativos, o trabalho remoto exige cuidado redobrado com a segurança e o sigilo das informações.
É dever das empresas orientar o cumprimento dos procedimentos internos voltados a preservar a confidencialidade das comunicações e de dados pessoais a que tenham acesso funcionários e colaboradores.
Não basta que sejam impostas medidas restritivas sem que se assegure um ambiente adequado ao trânsito e seguro dos dados.