Qual a responsabilidade das Instituições sobre fraudes no sistema bancário e como garantir  os direitos do consumidor? 

Como assegura o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

À vista desta circunstância, adota-se um sistema de objetivação da responsabilidade civil, quando os atos praticados por agentes públicos resultam em prejuízos ou danos a terceiros, mesmo sem culpa. Ou seja, a fixação do dever de indenizar em tais relações jurídicas, independe da prova de dolo ou culpa por parte do agente causador do dano ou por ele responsável. Como prevê o parágrafo 3º do mesmo artigo, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

Nos termos da tese firmada na Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, como por exemplo – abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos – tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. A responsabilidade do fornecedor somente é afastada quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, qualificada como fortuito externo.

Com base nos entendimentos sobre a responsabilidade das instituições bancárias quanto às fraudes, precisamos enfatizar que, havendo alguma suspeita neste âmbito, o consumidor deve informar imediatamente a instituição bancária e realizar uma reclamação formal, solicitando o bloqueio da conta ou cartão bancário, além de registrar um boletim de ocorrência para que se inicie uma investigação e posteriormente consiga recuperar os valores abatidos.

Nos casos em que a instituição bancária não reconhecer a fraude, o mais importante é contratar um advogado para entrar com uma ação contra o Banco/Instituição, visando identificação dos responsáveis nos termos do art. 15 da Lei 12.965/2014 do Marco Civil da Internet.

Abaixo, citamos algumas jurisprudências favoráveis às vítimas de golpes relacionados á fraudes bancárias:

EMENTA

APELAÇÃO.

Ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com pedido de reparação de danos morais e materiais. Sentença de procedência. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Legitimidade passiva da instituição financeira reconhecida. Fraude bancária decorrente do “golpe do falso funcionário”. Operação de débito não reconhecida pela correntista. Transferência via pix que foge ao perfil de consumo da cliente. Falha na prestação do serviço caracterizada. Responsabilidade objetiva do banco. Aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. Multa cominatória. Imposição é faculdade do magistrado prevista expressamente no art. 536 do CPC. Sentença que deixou eventual fixação para momento oportuno e, certamente somente ocorrerá, se a determinação judicial for descumprida. Não deve temer a multa aqueles que cumprem as decisões judiciais. Sentença mantida. Honorários recursais. Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Recurso não provido.

(TJ-SP – AC: 10079858120218260223 SP 1007985-81.2021.8.26.0223, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 27/05/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022)

EMENTA: APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO – INSTITUIÇÃO INTERMEDIA – DORA – CDC – REPASSE VALORES – PIX – GOLPE WHATSAPP – DADOS PESSOAIS – DANOS MORAIS – DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ÔNUS DA PROVA

A instituição intermediadora de pagamento detém a posse e o acesso para realizar atos atinentes à manutenção da conta. Para que se configure a relação de consumo, é necessário que uma das partes seja destinatária final do produto ou serviço adquirido, ou seja, que não o tenha adquirido para o desenvolvimento de sua atividade negocial ou profissional. Incumbe ao autor o ônus pro-bandi quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme prescreve o art. 373 do NCPC.

A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC e subsiste se o mesmo não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação de serviço. A orientação jurisprudencial é no sentido de que contratação dos serviços, mediante conduta praticada por terceiro falsário, por constituir risco inerente à atividade econômica das Instituições Financeiras, não elide a responsabilidade destas pelos danos daí advindos, à luz da Teoria do Risco Profissional. Tendo a parte autora sido acusada de prática de conduta típica penal, configuram-se os danos morais, sobre os quais recai a responsabilidade da ré. A fixação da indenização por danos morais deve ser realizada com razoabilidade e proporcionalidade.

(TJ-MG – AC: 10000212647879001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2022)

FRAUDE BANCÁRIA – Empréstimo de R$ 50.000,00 e saque de R$ 26.000,00 impugnados pelo correntista e que fogem ao seu perfil – Negócio firmado sem conferência dos seus dados pessoais, sem contrato assinado e por telefone do próprio banco – Ausência de cautela na celebração de tais negócios jurídicos – Decisão reformada em parte – Agravo de instrumento provido para confirmar a concessão de efeito ativo em sede recursal, suspendendo a cobrança de juros sobre os impugnados R$ 26.000,00 de cheque especial diante da caução em dinheiro efetivada, providenciando estorno em quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 52.000,00.

(TJ-SP 22282226720178260000 SP 2228222-67.2017.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 19/02/2018, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2018)

Ementa – Recurso Especial nº 2062345 – DF (2023/0114602-2)

Recurso Especial. Ação Indenizatória. “Golpe do Motoboy”. Uso de Cartão e Senha. Movimentações Atípicas. Falha na Prestação do Serviço. Concorrência de Causas. Confronto da Gravidade das Culpas. Consumidor Idoso. Hipervulnerável. Inexigibilidade das Transações Bancárias Não Reconhecidas. Precedente da Terceira Turma do STJ. Recurso Especial Desprovido.

Decisão: Cuida-se de recurso especial interposto por B. B. DE B. S., com fulcro no art. 105, III, a e c , da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 202-203):

Apelação Cível. Civil e Processual Civil. Ação Indenizatória. Fraude Conhecida Como “Golpe do Motoboy”. Falha na Prestação do Serviço. Movimentações Destoantes do Padrão do Consumidor. Responsabilidade Objetiva da Instituição Financeira. CDC. Danos Materiais. Demonstração. Restituição Devida. Sentença Reformada.

Como se vê nos casos supracitados, o Judiciário já possui compreensão no que diz respeito ao dever do Banco/Instituição de indenizar e reparar a vítima de fraudes bancárias. O TJDF entende também que, em casos de golpe decorrente de falha na segurança como nos casos de “golpe do pix” por exemplo, o banco responde objetivamente pelos danos morais gerados ao cliente, em razão do desgaste, angústia e impotência capazes de configurar violação ao direito da personalidade.