Desde 2021, o stalking é considerado crime através da Lei nº 14.132, que tipificou o comportamento de perseguição e privação à liberdade ou privacidade da vítima, por meio da inclusão do art. 147-A no Código Penal.
Como podemos observar, nos últimos tempos o tema vem sendo discutido e retratado no mundo todo, com o surgimento da série “Bebê Rena” na Netflix, por exemplo, e a matéria apresentada pelo Fantástico no último domingo, da jovem Kawara Welch, que foi presa após cinco anos de perseguição a um médico.
Na última quarta-feira, 22, durante sessão plenária que discutia o uso abusivo de ações judiciais contra jornalistas, o ministro Alexandre de Moraes declarou que o crime de stalking não se dá apenas em relação a esses profissionais, mas também ao mundo político, onde os agentes públicos se deparam com um verdadeiro assédio por ações populares desproporcionais em todo o Brasil.
O ministro reiterou a necessidade da contratação de escritórios de advocacia correspondentes por parte dos agentes públicos, o que representa um custo financeiro significante, além dos aborrecimentos arrastados por anos em audiências para retratação dos danos sofridos.
Dessa forma, Alexandre de Moraes defendeu a importância de maior reflexão sobre o tema de assédio judicial e que o Supremo Tribunal Federal possa evoluir nesse sentido. Ele sugeriu a criação de um foro específico para tratar do chamado Stalking Jurídico. Para ele, “não é possível permitir que determinado grupo comece a “stalkear” uma pessoa via judicial.
O tema é bastante complexo e manifesta uma linha tênue entre o comportamento de stalkear e o exercício da liberdade de expressão. Além disso, requer devida atenção e cuidado, uma vez que, em situações extremas, o stalking poderá colocar a liberdade da vítima e de familiares em risco.
A advogada e autora de “Liberdade de Expressão e Democracia na Era Digital”, Luna van Brussel Barroso, explicou que a criminalização do stalking visa evitar a violência grave e a angústia emocional causadas por atos persistentes de perseguição. Segundo ela, a grande maioria dos casos comprova que o delito de perseguição é predominantemente aplicado no contexto de relações domésticas e/ou íntimas entre o ofensor e a vítima, sendo raros os casos de aplicação do crime fora dessas circunstâncias.
A respeito das críticas nas redes sociais a pessoas públicas, Luna declara que a aplicação do art. 147-A a casos em que não houve perseguição física, tampouco direcionamento direto de mensagem à vítima ou seus familiares, nem mesmo violência emocional que ultrapasse mero dissabor, e a suposta vítima é pessoa pública, representaria uma restrição excessiva e desproporcional à liberdade de expressão. Dessa forma, afirma que as restrições à liberdade de expressão devem ser excepcionais e justificadas.
Para Luna, a liberdade de expressão é um direito fundamental e essencial para a democracia e reitera que o STF tem reiterado a posição preferencial desse direito, reforçando que as críticas, mesmo que duras e desconfortáveis, desempenham um papel crucial na transparência e no controle das atividades de pessoas públicas.