A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), por unanimidade, consolidou entendimento no sentido de que a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (“ITBI”) não guarda vínculo com aquela utilizada para fins do Imposto Predial e Territorial Urbano (“IPTU”).
Ao examinar o Recurso Especial n° 1.937.821, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção fixou as seguintes teses:
(1) a base de cálculo do ITBI é o valor do bem imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculado à base de cálculo do IPTU, a qual não poderia, inclusive, ser utilizada como piso de tributação;
(2) o valor da transação declarado pelo contribuinte possui de presunção de que é condizente com o valor de mercado, somente podendo ser afastado pelo fisco por meio de processo administrativo próprio, nos moldes do artigo 148 do Código Tributário Nacional; e
(3) o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência estabelecido unilateralmente.
O entendimento acima vai de encontro àquele adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“TJSP”) no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n° 2243516- 62.2017.8.26.0000, realizado em 2019. Na oportunidade, o TJSP entendeu que a base de cálculo do ITBI deveria ser o maior valor entre montante atribuído ao negócio jurídico e aquele utilizado para fins de cálculo do IPTU.
Vale consignar que, considerando que o recente julgamento do STJ ocorreu sob o rito dos recursos repetitivos, o entendimento deverá ser replicado pelos demais tribunais que analisem a questão.