STJ decide que banco só responde por golpe com conta digital se houver falta de diligência

Em uma ação movida por um cliente do banco C6 Bank contra a instituição financeira, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, por maioria dos votos, que não houve falha na prestação de serviços por parte do banco em um incidente em que os estelionatários utilizaram uma conta digital para receber pagamentos da vítima do “golpe do leilão falso”.

De acordo com os autos, o cliente, acreditando ter arrematado um veículo de alto custo em um leilão virtual, efetuou o pagamento de um boleto de R$ 47 mil emitido pelo banco digital. Após realizar o pagamento e não receber o carro supostamente adquirido por ele, o autor percebeu que havia sido vítima de um golpe.

O golpe em questão é conhecido popularmente como “golpe do leilão falso”, uma fraude em que estelionatários criam um site semelhante ao de empresas leiloeiras legítimas para enganar compradores.

Diante dos fatos, a vítima ajuizou uma ação indenizatória por danos materiais contra o banco digital alegando que a facilidade excessiva na criação da conta bancária permitiu que o golpe fosse aplicado pelos estelionatários.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente e a sentença foi mantida pelo TJ/SP. Para o Tribunal, além de a cobertura da conta ter seguido os procedimentos estabelecidos pelo Bacen, o autor da ação não teria agido com a devida cautela ao se deixar enganar por uma oferta que era 70% inferior ao valor de mercado do veículo.

No recurso especial, o autor argumentou a existência de fortuito interno do banco, visto que não foram adotadas as devidas medidas de segurança para evitar que os estelionatários abrissem a conta digital. Além disso, sustentou que o banco deveria ter observado que a transferência realizada era de valor elevado, considerando os padrões daquela conta bancária.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi esclareceu que o Banco Central editou a Resolução 4.753/19, que estabelece os requisitos a serem observados pelas instituições financeiras na abertura, manutenção e encerramento de conta de depósitos no meio digital e destacou que a referida Resolução, diferentemente da Resolução anterior de nº 2.025/93, não mais especifica as informações, procedimentos e documentos necessários para abertura de conta, deixando sob responsabilidade da instituição financeira definir o que julga necessário para identificar e qualificar o titular da conta, naquilo que se intitula de processo de qualificação simplificado.

Segundo a ministra, se a instituição financeira comprovar que cumpriu com o seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, não se configura defeito na prestação do serviço bancário. Em contrapartida, se a instituição financeira não demonstrar que cumpriu com as diligências que dela se esperava, contrariando as regulamentações dos órgãos competentes, haverá a falha no dever de segurança, configurando o defeito na prestação do serviço bancário.

Em sua análise final, a relatora ressaltou que, como o correntista do banco digital era o estelionatário, não a vítima, é inaplicável o entendimento adotado em precedentes anteriores do STJ em que houve a responsabilização da instituição bancária, visto que as transações destoavam do perfil de movimentações dos correntistas.